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Escrevo como desenvolvedor ABAP e estou trabalhando com o ECC 6.0, mas peço desculpas se meu questionamento for muito básico. No meu dia a dia, viu, estamos olhando a transição de um negócio para o regime simplificado e surgiu uma dúvida sobre a aplicação do impedimento. Se a atividade ultrapassou um certo patamar dentro do ano-calendário de começo, isso afeta a possibilidade de recolhimento subsequente? Especificamente, gostaria de saber como isso se relaciona com a retroatividade dos fatos geradores iniciais, considerando que o limite foi ultrapassado no período de adaptação.


Atualização:

Agradeço as colocações de vocês sobre o início do ano-calendário. No meu dia a dia, viu, testei a aplicação do conceito de proporcionalidade ao avaliar o primeiro ano de atividade. É realmente complexo aplicar essa contagem inicial. Gostaria de saber como vocês avaliam a aplicação deste cálculo quando há um intervalo de tempo entre o início das operações e o momento da apuração do limite total.

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A questão da proporcionalidade ao iniciar a operação no regime simplificado merece uma análise mais detalhada. Quando há um intervalo significativo entre o começo das transações e a apuração do faturamento total, a mensuração do volume acumulado ganha nuances importantes. O cálculo do limite deve considerar o intervalo operacional de forma inequívoca. É fundamental que o estabelecimento dessa base de comparação seja sólido para aferir corretamente o impacto inicial. Sugiro que se mantenha um registro minucioso de todas as movimentações, cruzando-as com o período de atividade, antes de qualquer encerramento do ciclo fiscal. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Acredito que a contratação do volume inicial não deve ser vista apenas como um fator de impedimento imediato. O que realmente importa é como esse volume inicial se compara ao previsto para o período operacional naquele ano. Veja, o teste é se o volume ultrapassou um certo patamar dividido pelo número de meses de funcionamento naquele ano. Se o início foi em um mês específico, essa divisão proporcional precisa ser feita corretamente para avaliar o impacto no recolhimento subsequente.

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Murilo Souza, complementando o que foi dito, gostaria de adicionar um detalhe importante sobre a proporcionalidade desse início de atividade. Se o período inicial de operação foi breve, a análise do percentual acumulado deve ser feita com cautela. É crucial observar que, se o ultrapassemento do limite ocorrer antes do término do ano-calendário, a consequência imediata é a restrição no recolhimento simplificado, aqui por perto, viu. Isso implica um monitoramento contínuo do volume gerado desde o começo.

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Para contornar essa situação inicial, uma abordagem que adotamos foi monitorar de perto o volume acumulado no primeiro ano. Se o salto foi grande, precisaríamos mapear exatamente qual o ponto de corte que levou ao impedimento. Veja, como falei, se o excesso ocorreu sob condições específicas estabelecidas pelo órgão competente, parte do impacto retroativo pode ser mitigado, conforme o § 13. Isso exige muita conferência documental.

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Sim, se durante o ano-calendário de início de atividade o volume ultrapassou um certo patamar, isso pode impedir o recolhimento do ICMS, ISS e IBS no Simples Nacional, com efeitos retroativos ao começo das operações. O impedimento previsto no artigo 16 desta Lei Complementar exige atenção especial nesse ponto inicial. E aí, como de costume, o § 13 estabelece que tal impedimento não retroagirá caso o excesso tenha sido exercido nos termos, prazo e condições definidos por ato do CGSN.

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