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Fóruns / ICMS e substituição tributária

O que é icms st operações antecedentes destda?

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Olá a todos, acompanho este assunto desde a implantação do ECC 6.0 e gostaria de sanar uma dúvida específica sobre o ICMS-ST em operações antecedentes. Estamos tratando de situações onde o imposto já foi recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme trazido no § 4º-A do Anexo I. No nosso sistema, ao processarmos esses documentos, precisamos segregar corretamente essas receitas, seguindo o que determina a legislação. Pelo meu histórico, pois é, essa segregação é crucial para a correta apuração. Diante disso, gostaria de saber qual é o procedimento mais adequado para garantir que o recolhimento anterior não gere bitributação neste cenário de operações antecedentes.


Atualização:

Gostaria de agradecer as colocações de vocês, pois pelo meu histórico, pois é, este tema sempre gerou dúvidas. Testei a importância de o sistema reconhecer que o recolhimento anterior encerrou a tributação, como mencionado por Wagner. Além disso, o registro do documento comprobatório é fundamental. Para seguir, gostaria de saber como devemos gerenciar a segregação das receitas quando há operações subsequentes tributadas, mas cujos encargos fiscais já foram devidamente satisfeitos em fase anterior.

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Ao lidar com sucessão de recolhimentos de ICMS-ST, onde o imposto já foi quitado por operação precedente, a chave reside na como o ambiente de gestão contabiliza essa situação. Diferente de um mero armazenamento documental, o sistema precisa reconhecer a liquidação tributária ocorrida em etapa anterior. É indispensável que a operação subsequente trate a entrada de dados como uma formalização de negócio, sendo que o encargo fiscal já foi satisfeito. Para assegurar a integridade patrimonial e fiscal, sugira-se um mapeamento detalhado dos documentos que comprovem o pagamento antecipado ou por substituição, permitindo que o módulo subsequente espelhe corretamente o encerramento tributário da operação original. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Acredito que precisamos ser mais precisos sobre o que o sistema precisa fazer além da simples referência documental. Embora a rastreabilidade seja crucial, a funcionalidade principal aqui é o reconhecimento tributário. Meu adendo, pois é, que o sistema deve processar ativamente a informação do recolhimento prévio. Portanto, a operação subsequente deve espelhar, documentalmente, que o débito estadual já foi quitado naquela etapa anterior, e não apenas indicar que houve um documento anterior.

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Complementando ao que disse Fábio Campos, a ideia de espelhar essa liquidação anterior no módulo é crucial, visto que a correta aplicação do § 4º-A do Anexo I exige mais do que apenas o registro do documento comprobatório. É preciso que o fluxo interno do sistema reconheça que o fato gerador subsequente está sendo onerado sobre uma base já tributada, ou seja, o contribuinte subsequente está apenas formalizando uma operação cujos encargos fiscais foram satisfeitas em fase anterior. Se não me engano, pois é, essa distinção é o que evita qualquer inconsistência na apuração final do período.

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Ana Machado: Seguindo o que Camila Almeida levantou sobre a necessidade de segregar receitas decorrentes de operações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa ou quando o imposto já foi recolhido por antecipação com encerramento de tributação, bem, por assim dizer, este ponto é vital para a escrituração fiscal. Considerando que o recolhimento anterior por parte de um contribuinte já liquidou o débito, a nossa representação no sistema deve refletir essa sucessão de obrigações tributárias. Isso garante que não haja bitributação na apuração subsequente, o que é fundamental para a integridade do processo contábil gerado pelo movimento mercantil.

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Olá, pessoal. Na minha experiência com o S/4HANA, adotamos uma abordagem focada na rastreabilidade documental. Quando o imposto já foi quitado anteriormente, o segredo reside em manter o vínculo fiscal completo no nosso módulo. Bem, meu palpite é que, ao recebermos a operação subsequente, devemos referenciar o documento que comprova o recolhimento anterior, seja por substituição ou antecipação, para que o sistema reconheça o encerramento da tributação naquela etapa. Isso evita qualquer desencontro na apuração final.

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Penso que a questão sobre ICMS ST em operações antecedentes reside justamente na necessidade de reconhecer que o tributo já foi devido e recolhido em etapas anteriores. Bem, a ideia é que, quando uma operação sucede outra onde o imposto foi quitado por um substituto tributário ou por alíquota concentrada, o contribuinte atual deve segregar essa receita de maneira adequada no sistema. Isso é crucial para evitar bitributação e garantir a correta escrituração fiscal, alinhando o registro do ECC com a realidade do pagamento do imposto.

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