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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Qual a diferença entre substituição tributária e diferencial de alíquota no ICMS?

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Situação atual: sou consultora MM numa empresa de telecom no RS, em ECC 6.0, e há dez anos trabalho com fiscal. Compramos de um fornecedor de São Paulo materiais de uso e consumo e ativo imobilizado para nossa operação.

Na nota, alguns itens vêm com ICMS ST e outros com a diferença de alíquota a recolher por nossa conta. A equipe de compras pergunta se são a mesma cobrança vista por dois nomes, e eu não soube responder. Qual a diferença entre ST e DIFAL, e por que aparecem juntos na mesma nota?


Atualização:

Então, meu adendo: o nosso caso é de uso, consumo e ativo imobilizado, e somos contribuinte. Quer dizer que a ST pode vir cobrindo a diferença de alíquota nesses itens, e o DIFAL separado fica para o que não vem com ST?

E como se calcula o valor da ST quando há retenção? Hoje a gente só confere se o valor bate com o da nota.

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Luciana, a conversa se resume assim:

  1. Dois mecanismos, duas finalidades. A ST cobra de antemão o que seria devido adiante na cadeia. O DIFAL trata da diferença entre as alíquotas de destino e de origem.
  2. Por que vêm juntos: o Convênio 142 estende a lógica da ST à diferença de alíquota quando o destinatário é contribuinte e compra para uso, consumo ou ativo. O seu caso se encaixa.
  3. Na prática: reconstrua o valor retido pela fórmula da cláusula décima terceira antes de aceitar o número da nota.

Os convênios foram lidos em 24/10/2026; a lista de produtos e a adesão de cada UF devem ser conferidas no texto vigente. Para o tratamento no SAP, veja ICMS ST e DIFAL no SAP.

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Olha, só um detalhe: pelo Convênio 142, o imposto a recolher por ST é a diferença entre o imposto calculado pela alíquota interna do destino sobre a base de cálculo da substituição e o imposto devido pela operação própria do remetente.

Então, para conferir o valor retido, é isso que a Luciana precisa reconstruir: base de cálculo da ST, alíquota interna do destino e imposto da operação própria. Sem a base de cálculo da ST, não há como conferir o valor retido.

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São cobranças diferentes: a ST antecipa o ICMS das operações subsequentes e depende de acordo entre as unidades federadas; o DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual.

Bem, um alerta: o Convênio 93/2015 trata do DIFAL em operação para consumidor final não contribuinte, e o cálculo parte da alíquota interna do destino, menos o imposto da origem, que é calculado pela alíquota interestadual. Peço desculpas, sou de SD, não do fiscal, e confirmei isso nos convênios.

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Discordo em um ponto: separar tanto os dois pode enganar. O próprio Convênio 142 diz que a disciplina da ST se aplica também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual, nas operações com bens para uso, consumo ou ativo imobilizado de destinatário contribuinte.

Sem pressa, viu, mas isso explica por que os dois aparecem na mesma nota da Luciana: o caso dela é destinatário contribuinte, e a ST pode cobrir a diferença de alíquota.

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