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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Qual a diferença entre tributado e substituição tributaria?

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Olá a todos, gostaria de colocar um ponto que realmente me fez refletir recentemente, já que passou por uma situação parecida no fechamento do mês passado. Estamos trabalhando com o S/4HANA 1909 e o cenário envolve movimentações complexas de mercadorias, e a aplicação do regime tributário tem sido um ponto de atenção constante. Tivemos que lidar com transações onde havia uma diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, e isso me levou a revisitar os conceitos de tributação. Olha, minha opinião é que a diferenciação entre os papéis é crucial para não incorrer em passivos inesperados. Diante disso, gostaria de saber, na prática, qual a diferença operacional entre o contribuinte que está tributando diretamente e aquele que está atuando sob o regime de substituição tributária?


Atualização:

Agradeço a todos os contrapontos trazidos nesta discussão. Eu trouxe à tona a questão da diferença entre os papéis na tributação, considerando um cenário complexo envolvendo operações interestaduais. Olha, minha opinião é que compreender essa mecânica é vital para o correto lançamento contábil. Gostaria de saber se existe alguma particularidade operacional no sistema que ajude a mapear precisamente quando essa diferença entre alíquotas deve ser considerada na apuração final do imposto devido.

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A distinção entre quem paga o imposto e quem o recolhe é o cerne da questão. O contribuinte que efetivamente arca com o tributo é diferente daquele que assume a obrigação de arrecadar antecipadamente por conta do fisco. Quando se trata de substituição, a operação inicial gera uma retenção, mas a operação seguinte exige um ajuste na base de cálculo. É imprescindível que o sistema reconheça essa transição, somando o valor da transação interestadual ao imposto pertinente à diferença de alíquotas para o uso ou venda posterior. Recomendo focar na parametrização que mapeia essa operação subsequente para garantir o correto endereçamento do tributo. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Daniel Vieira, acho que você tocou num ponto chave ao falar na base de cálculo. Para quem está lidando com isso no sistema, a aplicação da diferença entre alíquota interna e interestadual é o que realmente complica o mapeamento no lançamento. Veja, lá onde trabalho, essa diferença precisa ser tratada justamente porque estamos lidando com a operação subsequente, e o imposto devido à unidade federada de destino precisa ser corretamente endereçado. É nesse detalhe que o erro mais comum acontece.

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Olá, Débora. Concordo com a sua visão geral, mas talvez valha a pena refinar um ponto. O tributado, de fato, é o responsável direto do recolhimento em regra. Contudo, no regime de substituição, a antecipação não é apenas um mero recolhimento; ela altera drasticamente a base de cálculo. Olhando o número, tá, quando há operação interestadual, a base subsequente deve refletir a diferença entre as alíquotas internas e interestaduais da UF de destino, mesmo que o imposto já tenha sido devido anteriormente.

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A diferença fundamental reside no fato de que o tributado é quem efetivamente recolhe o imposto devido na operação, enquanto na substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre um contribuinte antecipado. Quando observamos o cenário descrito, vemos que o imposto subsequente devido à unidade federada de destino, mesmo que já tenha havido retenção, ainda precisa ser considerado. Agora, na prática, a base de cálculo do imposto devido ao regime de substituição tributária, para uso ou ativo imobilizado do adquirente, inclui o valor da operação interestadual somado ao imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

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