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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Quando posso aproveitar crédito de icms lucro presumido?

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Estou revisando um fechamento e estou entrando em um ponto que gerou bastante retrabalho no mês passado, algo que já passou por mim. Estamos com a questão do aproveitamento do crédito de ICMS quando operamos sob o regime presumido. No ECC 6.0, ao tentar conciliar os documentos, o sistema gera um alerta que me faz questionar a alocação correta desse direito. Tentei cruzar as informações considerando o que está no B25-80 55, mas o fluxo não está fluindo como deveria para validar o aproveitamento. Uma dica de colega, né, seria qual o procedimento exato para confirmar a elegibilidade desse crédito de ICMS nesse cenário específico?


Atualização:

Pessoal, agradeço muito as contribuições de vocês. Eu estava revisando um cenário onde a coerência documental era o ponto sensível. Um exemplo que testamos foi a aplicação do disposto no § 3º, referente à empresa impedida de recolher impostos via Simples Nacional, após ultrapassar os limites citados no caput do art. 19. Acho que essa situação gera bastante ruído no fechamento. Uma dica de colega, né? Como vocês veem a melhor forma de mapear isso no sistema para evitar retrabalho ao gerenciar essa migração fiscal?

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Para endereçar o cenário de migração fiscal e a impedimento de recolhimento, o mapeamento no sistema deve espelhar fielmente a transição descrita no § 3º, considerando o contexto do caput do art. 19. A chave é assegurar que o registro documental reflita com precisão o momento em que a operação ultrapassa os limites estabelecidos para um determinado regime. Isso minimiza ambiguidades durante o fechamento mensal. Recomendo que o fluxo interno seja configurado para sinalizar claramente essa transição, pois a correta representação no sistema é o que blindará o processo contra divergências e retrabalhos gerados pela mudança de tributação. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Entendo a necessidade de detalhar o cruzamento dos dados, mas achei que o foco principal ao tratar do crédito sob lucro presumido deve residir na indicação primária da transação. Mencionar o IPI como um caminho alternativo, como no B25-80 55, pode dispersar a análise sobre o direito ao crédito de ICMS. O bom é focar na adequação do fluxo documental padrão para o regime escolhido pelos contribuintes.

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Kátia Nascimento, eu concordo com a profundidade da análise de vocês sobre a robustez dos fluxos. Mas, e aí, vou direto, mesmo com a informação detalhada sobre o Antecipado, precisamos lembrar que o aproveitamento do crédito também depende da coerência documental. Para que o processo esteja acima de qualquer contestação, é vital que a operação esteja amparada por um procedimento de ofício, como citado no § 2º, quando falamos da opção pelo recolhimento do imposto presumido. Isso amarra a operação fiscalmente.

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A gente chegou a usar o caminho da informação de IPI chegando como Antecipado, conforme o B25-80 55. Isso entra em cena quando a funcionalidade do crédito precisa ser mais robusta e o fluxo padrão não comporta toda a complexidade da operação. Em outras palavras, pois é, se precisamos de uma camada extra de detalhe na baixa, esse procedimento se torna o nosso paliativo para garantir a rastreabilidade completa do movimento fiscal.

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O aproveitamento do crédito de ICMS no regime presumido depende da correta utilização das informações contidas na chave de acesso da NF-e. É imprescindível que a finalidade da NF-e indique crédito ou débito, como especificado no B25-80 55, ou que haja uma exceção aplicada, como o caso de tpOperGov igual a 2-Obrig. 1001. A prova é que o correto mapeamento desses campos no sistema garante a validade do direito. Sem isso, qualquer incongruência gerada pode levar a um retrabalho significativo na conciliação dos dados.

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