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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Quando posso tomar crédito de icms sobre frete?

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Olá pessoal, Adriana por aqui. Estou há um tempo tentando entender justamente essa questão do crédito de ICMS sobre frete e estou um pouco travada, desculpem se este ponto for muito básico. Estamos trabalhando com o módulo S/4HANA 2021 e estamos tentando mapear corretamente essa entrada. Já revisei nossos procedimentos e tentei aplicar os conceitos que vimos por aí, mas ainda não consegui fechar a conta. Um adendo, viu, é justamente sobre a operacionalização desse aproveitamento. Diante desse cenário, gostaria de saber qual é o momento correto para considerar o crédito de ICMS incidente sobre os custos de frete na apuração mensal.


Atualização:

Pessoal, meus colegas abordaram bem a questão do aproveitamento do crédito. Eu já testei cenários onde a operação se encaixa no regime de substituição tributária, mas a concretização desse direito ainda me gera dúvidas operacionais. Um adendo, viu, eu queria saber como conciliar isso com a tributação concentrada em uma única etapa, como mencionado por vocês. Algum ponto prático sobre isso que vocês já mapearam seria ótimo para seguirmos adiante.

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A concretização do direito ao ressarcimento do ICMS sobre o custo do transporte exige uma análise minuciosa do contexto transacional. Quando a tributação se concentra em fases únicas, o aproveitamento desse montante deve dialogar diretamente com a natureza da movimentação mercadoria ou serviço. É fundamental verificar se a operação se alinha aos critérios estabelecidos para o aproveitamento fiscal. Para avançarmos na operacionalização, sugiro que se mapeie precisamente o estágio da cadeia produtiva onde se torna cabível o reconhecimento desse crédito, garantindo a aderência ao que foi efetivamente pago. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Embora a tributação concentrada em uma única etapa seja um ponto que exige análise atenta, gostaria de ressaltar que o direito ao crédito tributário depende intrinsecamente das características da operação ou prestação. A exceção é, viu, quando estamos tratando de aquisições feitas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, aí o direito ao aproveitamento do ICMS incidente se torna mais tangível, condicionado ao que realmente foi recolhido por essas optantes.

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Na minha rotina, né, lidamos com o mapeamento dessa tributação em momentos bem diferentes. Se a situação for de operações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa, ou seja, monofásica, o direito a explorar esse crédito precisa ser analisado sob a ótica da operação em questão. Além disso, quando envolvemos a operação de produção ou prestação de serviço, é este o momento em que precisamos ter clareza sobre o aproveitamento.

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Renata Alves, aqui entrando no fluxo. Para a operacionalização do aproveitamento, é crucial checar se a operação se enquadra nos requisitos para o crédito. Se estamos falando de contribuições como PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços, há um tratamento específico a ser seguido. E olha que, viu, se a tributação for concentrada em uma etapa única, o momento da adoção do crédito precisa ser muito bem mapeado no sistema.

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O momento correto para considerar o crédito de ICMS incidente sobre o frete depende da natureza da operação e do regime tributário aplicável. Como estou entrando nessa área e vindo da indústria química, achei o assunto bem denso. Saindo um pouco do tema, né, envolve cruzar algumas situações. Se estamos tratando de operações com microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, por exemplo, há direito a crédito. É preciso observar o ICMS efetivamente devido por essas optantes.

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