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Olá a todos, sou a Aline. Estou com uma questão bem específica sobre a transição da substituição tributária, e peço desculpas se o meu questionamento for muito básico, pois estou um pouco pressionada com o fechamento do mês. Trabalhamos com o S/4HANA versão 2021 e estamos tentando mapear corretamente os cenários de recolhimento. Já revisamos alguns documentos como o Convênio ICMS 142/18 e o Convênio ICMS 26/18, mas a aplicação prática na frente de caixa gera inconsistências. Por via das dúvidas, ó, ao lidarmos com a operação subsequente, qual seria o procedimento mais seguro para garantir que o tributo seguimento esteja devidamente endereçado?


Atualização:

Caros colegas, agradeço pelas contribuições sobre a continuidade da substituição tributária. Busquei validar os cenários de transição no nosso ambiente S/4HANA 2021, cruzando informações com os Convênios ICMS 142/18 e 26/18. Contudo, ao simular o fechamento do período, encontrei inconsistências no módulo de apuração fiscal. Por via das dúvidas, ó, gostaria de saber se houve alguma observação sobre a aplicação prática de algum detalhe específico desses documentos que tenha facilitado o mapeamento correto do devido imposto subsequente.

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Ao cotejar os critérios dos mencionados convênios e aplicar esses cenários ao sistema, o ponto sensível reside na acurácia da base de cálculo empregada. Desvios mínimos nesta valoração podem gerar diferenças significativas no montante tributário devido nas transações seguintes. É imprescindível que o módulo tributário do software espelhe fielmente a concepção dos acordos fiscais nessas operações subsequentes. Para mitigar riscos, sugiro que se dedique tempo adicional à validação cruzada dos parâmetros de cálculo antes de finalizar o lote de notas fiscais, garantindo assim a conformidade completa do recolhimento. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Olá Aline, concordo com sua experiência ao comparar o uso do Convênio ICMS 142/18 com o 26/18 ao tentar conciliar os valores. Olha, no meu dia a dia, ao trabalhar com a frente da substituição tributária, percebo que a transposição desses regimes para o sistema exige uma checagem minuciosa da base de cálculo utilizada, pois pequenas variações podem impactar diretamente o imposto devido pelas operações subsequentes. Um ponto que sempre revisito é como o sistema está tratando o encerramento tributação previsto nesses acordos.

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Eduardo Guimarães, acompanhando o que foi dito, gostaria de adicionar uma perspectiva sobre a operacionalização desses regimes. Quando estamos tratando da substituição tributária, o entendimento sobre o momento exato do recolhimento, conforme o disposto nos Convênios, é crucial para o correto registro contábil. Acompanhar o que dispõem os atuais acordos e aí, um palpite, ajustar o fluxo no sistema antes da operação subsequente diminui drasticamente o risco de divergência fiscal.

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Espero que a revisão dos documentos, como o Convênio ICMS 142/18, esteja sendo suficiente para cobrir todos os aspectos da transição. Minha ressalva, tá, é que a complexidade do encerramento tributação, especialmente ao lidar com a operação subsequente, exige que o mapeamento do sistema acompanhe rigorosamente o disposto pelo Conselho. A aplicação prática no S/4HANA precisa espelhar essa precisão documental para evitar qualquer desencontro no recolhimento do imposto.

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Para assegurar o recolhimento correto no encerramento tributação, é fundamental alinhar o sistema com o que dispõe o Conselho. Ao lidarmos com a operação subsequente, o mapeamento detalhado do Convênio ICMS 142/18 ajuda muito no S/4HANA. Minha vivência anterior em telecom me fez perceber que a transição exige muita atenção aos detalhes do imposto devido pelas operações seguintes. Seja como for, tá, a documentação técnica respalda a aplicação do regime.

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