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Estou trabalhando no fechamento mensal e a questão da substituição tributária tem gerado alguns pontos de atenção, especialmente com a transição do nosso ambiente para o S/4HANA 1909. Tentamos mapear os procedimentos seguindo as diretrizes dos Convênios ICMS, como o 142/18, que trata dos regimes de recolhimento do imposto devido pelas operações posteriores. No meu projeto, ó, ao cruzar as informações sobre a retenção, precisei rever detalhes sobre o encerramento da tributação. Gostaria de saber como devemos proceder com a parametrização no sistema para garantir a conformidade total com as regras vigentes sobre substituição tributária.


Atualização:

Agradeço os valiosos apontamentos de vocês, especialmente sobre a necessidade de alinhar o sistema ao que os acordos fiscais estabelecem. No meu projeto, ó, testamos a parametrização inicial seguindo o entendimento do Convênio ICMS 142/18, mas percebemos que o refinamento exigido para o S/4HANA 1909 é mais profundo. Gostaria de saber se houve alguma experiência de vocês ao detalhar como o sistema gerencia a transição do recolhimento subsequente, garantindo que o encerramento tributário esteja perfeitamente espelhado nas operações posteriores.

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Para transições fiscais complexas como a presente, depender exclusivamente da regra básica de retenção inicial não é mais suficiente no ambiente atualizado. Os regimes acordados, como os citados nos Convênios ICMS, exigem que o novo sistema não apenas registre o fato gerador, mas também simule com precisão o destino final do imposto. O desafio migratório reside em garantir que o módulo tributário espelhe fielmente o encerramento fiscal em todas as movimentações subsequentes. Recomendo focar na validação cruzada do fluxo de informações para confirmar que a parametrização reflete integralmente o detalhamento exigido pelos normativos vigentes. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Diga-se de passagem, pois é, ainda que o início do mapeamento tenha se baseado no Convênio ICMS 142/18, acho que simplificar demais o recolhimento subsequente pode ser arriscado. A passagem para o novo módulo exige uma visão mais granulada. Onde o entendimento inicial talvez fosse suficiente, o sistema moderno exige que o encerramento tributário esteja detalhado em todas as transações posteriores. Disse-se de passagem, pois é, que a granularidade do S/4HANA merece atenção redobrada.

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Para além de replicar o recolhimento por substituição entrando no Convênio ICMS 142/18, nossa equipe encontrou uma abordagem alternativa para testar o cenário. Em vez de focar exclusivamente no encerramento tributário dentro do módulo avançado do SAP, decidimos isolar o módulo tributário e simular primeiro a geração do fato gerador da operação. Bem, dito isso, essa abordagem é mais útil quando estamos cobrindo uma implementação inicial ou quando o volume de transações é baixo, pois permite depurar rapidamente a regra fiscal sem a complexidade do encerramento tributário pleno.

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Felipe Soares, complementando a discussão, gostaria de adicionar que, além de mapear o recolhimento subsequente seguindo o Convênio ICMS 142/18, é fundamental validar como o módulo tributário do SAP está tratando a correta aplicação do fato gerador da operação. Pra não esquecer, ó, precisamos assegurar que qualquer movimento que gere a retenção do imposto tenha um encerramento tributário coerente com o que está descrito nos regimes previstos, como aqueles mencionados nos Convênios ICMS 26/18 ou 27/18. Isso garante a aderência completa ao que dispõem esses acordos.

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Olá Vanessa, peço desculpas se minha contribuição for básica, mas meu foco é a transição no meu projeto. Para endereçar a parametrização no S/4HANA, é crucial que o mapeamento siga estritamente o que estabelecem os documentos fiscais vigentes. Se a operação envolve recolhimento subsequente, precisamos referenciar o que foi disposto no Convênio ICMS 142/18. Veja, o custo é garantir que o sistema reflita exatamente o que os Convênios ICMS, como o 26/18 ou 27/18, determinam para o ICMS, especialmente no que tange ao encerramento da tributação.

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