Estou revisando alguns cenários de recolhimento do imposto estadual e gostaria de alinhar meu entendimento sobre a abrangência da substituição tributária em São Paulo. Trabalhamos com movimentações envolvendo certos produtos, como os listados no Anexo XX, e preciso garantir que estamos aplicando corretamente os regimes de encerramento de tributação. Já mapeamos algumas operações utilizando o sistema, mas um alerta, né, preciso confirmar se a aplicação da cláusula correspondente ao Convênio ICMS 107/26 está completa para todos os itens mencionados. Dada essa complexidade, como devemos proceder tecnicamente para validar se a tributação está concentrada adequadamente nessas operações?
Fóruns / ICMS e substituição tributária
Substituição tributária são paulo
Como funciona este fórum
Moderado por Emanuel Kaufman. As três primeiras mensagens de cada pessoa passam por revisão e respondemos em até 1 dia útil.
Aqui se discute o comportamento do sistema. Decisão tributária é sempre da sua empresa, e ninguém neste fórum dá parecer.
Tudo o que você publicar é público e pode ser usado por terceiros, inclusive por sistemas de IA. Não publique dado de cliente, nome de empresa nem tela do produto.
Esta pergunta foi sinalizada
Sérgio Ribeiro, complementando a questão dos itens do Anexo XX e o fisco paulista, sugeriria que, além da verificação dos Convênios ICMS 107/26, seria importante cruzar os dados com o que estabelece o Convênio ICMS 190/17. Este documento, contido no Menu de Apoio, trata do regime de substituição tributária e é fundamental mapear se todos os aspectos operacionais da transação estão cobertos por esta legislação anterior ao novo recolhimento.
Simone Cavalcanti, considerando a sua menção à cláusula 6ª do Convênio ICMS 181/24 ao tratar da ST de energia elétrica para AL, gostaria de sanar uma dúvida. Dado o nosso cenário, pelo que testei, viu, existe alguma peculiaridade que precisamos observar ao cruzar essa informação com o recolhimento devido pelas operações com o próprio Estado de São Paulo?
Simone Cavalcanti, ao abordar os itens do Anexo XX com o fisco paulista, acrescentaria que para a correta aplicação, é preciso verificar se a operação se enquadra no escopo dos Convênios ICMS 107/26, considerando os itens 46.0, 46.1, 47.0, 47.1 e 51.1. Bem, o ponto é que a conformidade documental nesses recolhimentos é crucial para evitar inconsistências fiscais na cadeia produtiva.
Para endereçar a arrecadação referente a determinados itens do Anexo XX com o Estado de São Paulo, identificamos que há diferentes caminhos operacionais. Se a operação envolve a energia elétrica, devemos consultar a cláusula 6ª do Convênio ICMS 181/24, aplicando a cláusula terceira do Convênio ICMS 107/26 para itens específicos. Já para situações que se enquadram no Convênio ICMS 110/07, o regime de tributação se dá por meio do referido convênio.
Sua resposta
Está gostando da discussão? Não fique apenas lendo, participe!
Crie uma conta hoje mesmo para aproveitar os recursos exclusivos e interagir com nossa incrível comunidade!
Inscrever-se