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Estou revisando alguns cenários de recolhimento do imposto estadual e gostaria de alinhar meu entendimento sobre a abrangência da substituição tributária em São Paulo. Trabalhamos com movimentações envolvendo certos produtos, como os listados no Anexo XX, e preciso garantir que estamos aplicando corretamente os regimes de encerramento de tributação. Já mapeamos algumas operações utilizando o sistema, mas um alerta, né, preciso confirmar se a aplicação da cláusula correspondente ao Convênio ICMS 107/26 está completa para todos os itens mencionados. Dada essa complexidade, como devemos proceder tecnicamente para validar se a tributação está concentrada adequadamente nessas operações?

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Sérgio Ribeiro, complementando a questão dos itens do Anexo XX e o fisco paulista, sugeriria que, além da verificação dos Convênios ICMS 107/26, seria importante cruzar os dados com o que estabelece o Convênio ICMS 190/17. Este documento, contido no Menu de Apoio, trata do regime de substituição tributária e é fundamental mapear se todos os aspectos operacionais da transação estão cobertos por esta legislação anterior ao novo recolhimento.

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Simone Cavalcanti, considerando a sua menção à cláusula 6ª do Convênio ICMS 181/24 ao tratar da ST de energia elétrica para AL, gostaria de sanar uma dúvida. Dado o nosso cenário, pelo que testei, viu, existe alguma peculiaridade que precisamos observar ao cruzar essa informação com o recolhimento devido pelas operações com o próprio Estado de São Paulo?

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Simone Cavalcanti, ao abordar os itens do Anexo XX com o fisco paulista, acrescentaria que para a correta aplicação, é preciso verificar se a operação se enquadra no escopo dos Convênios ICMS 107/26, considerando os itens 46.0, 46.1, 47.0, 47.1 e 51.1. Bem, o ponto é que a conformidade documental nesses recolhimentos é crucial para evitar inconsistências fiscais na cadeia produtiva.

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Para endereçar a arrecadação referente a determinados itens do Anexo XX com o Estado de São Paulo, identificamos que há diferentes caminhos operacionais. Se a operação envolve a energia elétrica, devemos consultar a cláusula 6ª do Convênio ICMS 181/24, aplicando a cláusula terceira do Convênio ICMS 107/26 para itens específicos. Já para situações que se enquadram no Convênio ICMS 110/07, o regime de tributação se dá por meio do referido convênio.

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