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Fóruns / ICMS e substituição tributária

Substituição tributária simples nacional

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Colegas, acompanho essa questão desde os estágios iniciais da nossa migração para o novo ambiente de gestão. Estamos trabalhando com um cenário onde a operação de saída envolve um contribuinte que utiliza o regime simplificado, e a operação subsequente é sujeita à retenção do ICMS por substituição. Consultando os documentos, verificamos que, quando o remetente é optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo deve seguir as regras da unidade federada de destino. Em outras palavras, né, como garantir que o cálculo da MVA esteja corretamente espelhado no sistema de controle fiscal, considerando que o recolhimento ocorre no segundo mês após a saída?


Atualização:

Bom dia a todos. Eu fiz um teste pensando justamente no fluxo da operação com o contribuintes do Simples e a retenção por ST. No nosso teste, focamos em como o prazo de recolhimento se aplica quando a responsabilidade por substituição recai sobre o optante. Em outras palavras, né, queria confirmar se a aplicação da MVA segue estritamente o protocolo firmado entre os estados, mesmo havendo o regime simplificado em operação. Qual a sua visão sobre a compatibilidade desses marcos legais no momento do encerramento da operação?

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Para assegurar a conformidade na operação subsequente envolvendo o regime simplificado, a base de cálculo utilizada para o cálculo do imposto devido ao destino deve espelhar fielmente as transações domésticas da unidade federada subsequente. A correta aplicação da margem de valor agregado é o cerne da operação, sendo imprescindível que este parâmetro reflita o entendimento estritamente estabelecido na legislação local da chegada da mercadoria. Além disso, o contribuinte responsável deve monitorar minuciosamente o momento do pagamento, que, neste caso, se estabelece até o dia dois do mês seguinte ao subsequente à saída do produto. Sugiro dedicar atenção especial à documentação que sustenta essa correspondência entre os valores apurados e os fiscais vigentes. Para aprofundar, veja ICMS ST e DIFAL no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Marcelo Siqueira, um ponto adicional pertinente à nossa discussão sobre a transição deste regime tributário. É fundamental lembrar que esta disposição que trata da substituição tributária, embora envolva o Simples Nacional, possui um alcance mais amplo. Este convênio abrange todos os contribuintes do ICMS, independentemente de estarem ou não sob a égide do Regime Especial Unificado de Arrecadação. O prazo é, ó, o inverso do vencimento para o contribuinte que está obrigado a recolher o imposto devido à unidade federada de destino.

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Gostaria de complementar a visão sobre a base de cálculo. Embora a MVA deva seguir as operações internas da unidade federada de destino quando o remetente é optante, precisamos considerar o tronco legal que rege a aplicação. Olha, o problema é que a aplicação deste convênio se estende a todos os contribuintes do ICMS, quer sejam ou não participantes do Simples Nacional, conforme o previsto na alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Para evitar ambiguidades neste tipo de operação, minha leitura, viu, é que precisamos mapear com extrema clareza o enquadramento específico do convênio vigente. Este cenário exige um detalhamento preciso sobre qual regime tributário deve ser observado para a retenção. Se o fisco estadual assim exige, a tributação deve espelhar as regras internas da unidade de destino, o que é agravado pela aplicação do adicional da MVA. É fundamental que o sistema esteja configurado para isso.

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Vinícius Carvalho, eu gostaria de adicionar um detalhe técnico sobre o momento do recolhimento. Para quem está lidando com o cenário descrito, é crucial atentar para o vencimento do pagamento. Especificamente, na situação onde a responsabilidade por substituição tributária recai sobre o contribuinte optante do Simples Nacional, o recolhimento deve ocorrer até o dia dois do segundo mês seguinte ao da saída do bem e da mercadoria. Isso foi algo que vimos precisar de ajuste no ano passado.

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Prezados, seguindo o que apurecemos neste processo migratório, a retenção por substituição tributária aplica-se ao caso de operação que envolve um contribuinte do Simples Nacional, e a base de cálculo correta é aquela definida para as operações internas da unidade federada de destino, caso haja convênio ou protocolo estabelecido. Colocando no papel, este ponto é crucial para garantir a conformidade fiscal na transação. Qualquer divergência na tributação precisa ser endereçada com muito cuidado junto à base legal vigente.

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