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Fóruns / SPED Fiscal por bloco: 0, B, C, D, E, H, 1 e 9 no SAP

Os bens de uso/consumo, em casos especiais, contabilizados no estoque por determinação legal, podem ser discriminados no Bloco H da EFD-ICMS/IPI?

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Pergunta rápida: é possível? Na virada do ano, viu, a gente cruza o inventário com o Bloco H e percebe que materiais de uso e consumo aparecem contabilizados no estoque por força de lei. No nosso caso, a mineração tem um parque de manutenção com itens que vão para o estoque por exigência de regime especial. Nosso ERP é o S/4HANA 1909, e o módulo de estoque gera o arquivo sem separar esses itens. Já tentamos ajustar pelo aplicativo da EFD, mas o retorno foi de que o registro precisa ser feito de outra forma. Lá na área de obrigações acessórias, a dúvida é grande. Preciso apresentar isso à diretoria, então como vocês tratariam? Os bens de uso e consumo podem entrar no Bloco H nesses casos especiais?


Atualização:

Cristina Andrade, obrigado pela resposta. Testei a leitura de que a obrigação vale só para o estoque da unidade de origem, e o resultado confirmou o seu ponto. Na virada do ano, viu, nosso fechamento costuma sair com sobra de itens de uso, e isso parece vir daí. Vou rodar a conferência de novo na semana que vem com a base separada. Você acha que a periodicidade do inventário muda o que entra na escrituração de fevereiro?

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No caso concreto que costuma aparecer, uma equipe de estoque mistura materiais de uso com insumo produtivo e depois não consegue separar no Bloco H. A resposta curta é que a informação deve ser prestada quando houver obrigação de levantamento incluindo esses materiais, e a periodicidade segue a norma aplicável ao caso. A interpretação final cabe ao contribuinte. Minha recomendação prática: mapear em uma única tabela quais itens são de uso ou consumo, quais saem para outro estabelecimento e em quais períodos existe exigência de inventário, e só então gerar o arquivo. Vale disponibilizar esse mapa para a equipe de auditoria antes do envio. Assim os casos normais e especiais ficam com registros distintos, e o documento de apoio fica guardado junto. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Quando o item está em estoque por força legal e o levantamento é anual, eu separaria a informação em dois relatórios. Olha, como sempre, a gente tenta dispensar o detalhe, mas aí a auditoria pede a prova. Nosso caminho é manter o Bloco H com os itens discriminados e, em paralelo, um controle interno com a memória de cálculo. As movimentações dispensadas de inventário anual entram num quadro à parte. Vale quando a equipe é pequena e a rotina de fechamento é apertada. Quando a fiscalização pede o detalhe, o quadro responde sem reabrir o arquivo.

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Uma saída simples aqui. Batendo o olho, tá, a equipe de alimentos resolveu por credenciamento prévio: cada unidade que faz o levantamento fica cadastrada no processo, e o relatório sai só dela. Esse critério reduz o risco de mistura entre estabelecimentos. Quando o mesmo item tem outro destino, a gente separa pelo código do depósito, e não pelo grupo de material. Vale quando o volume é grande e as unidades trocam pouco material. Se for só uma unidade, o cadastro já basta.

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O resultado que importa é que o levantamento sai completo quando o cadastro está certo. Matheus Xavier, você está certo sobre a separação por cadastro, e eu completo: a determinação do item de uso ou consumo deve vir do cadastro, não do movimento, porque o movimento pode trazer uma classificação diferente. A ideia é, tá, separar cada material com um atributo fixo antes de qualquer levantamento. Isso evita que o estoque se misture e o relatório fica devendo explicação na auditoria. Na nossa distribuidora, isso já reduziu o tempo de conferência.

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Concordo em parte com o Nelson: a regra especial é o ponto central, mas a resposta é sim quando a norma obriga o levantamento incluindo materiais de uso e consumo. Pra constar, nesse caso a informação deve ser prestada na EFD-ICMS/IPI, e não dá para omitir. Discordo de tratar isso como escolha da equipe, porque a obrigação vem da própria legislação. Havendo legislação específica, o inventário pode ter outra periodicidade, e o período informado acompanha essa regra. Veja o texto da cláusula com atenção, porque a arrecadação e o cálculo dependem dele. A interpretação final sobre o enquadramento é do contribuinte.

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O risco que já vi é tratar o estoque de uso e consumo como se fosse matéria-prima. Cristina Andrade, você lembrou da regra, e eu completo: veja, o x da questão está em saber se a unidade de origem é a mesma onde o item é consumido, e isso fica condicionando o tratamento. Em operação conjunta com outra unidade da federação, o registro precisa seguir a legislação da unidade que recebe. Na prática, separo os itens da construção em uma conta à parte e registro a origem em cada movimento. Assim o inventário fecha sem retrabalho.

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