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Fóruns / Imposto Seletivo

O imposto seletivo não integrará a sua própria base de cálculo

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Prezados, bom dia. Sou gerente fiscal e estou utilizando o ECC 6.0 para um cenário recente envolvendo operações internas e a aplicação do imposto seletivo. Estamos com uma dúvida pontual sobre a correta constituição da base de cálculo. Na operação, precisamos considerar a MVA prevista na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo. Já tentamos simular o lançamento considerando o que passou pelo nosso sistema, mas gostaria de validar o entendimento. Especificamente, se o valor do frete ou seguro não puder compor a base, como proceder para que o recolhimento do imposto seguinte esteja correto? Então, o combinado é que o imposto seletivo não integrará a sua própria base de cálculo?


Atualização:

Agradeço as contribuições de todos sobre os pontos trazidos. Testei a aplicação da regra envolvendo a diferença de valores nas operações posteriores, conforme o trecho que trata do cálculo subsequente. Então, o combinado é que a base de cálculo da substituição e a operação própria do contribuinte remetente devem ser consideradas para definir o valor correto. Qual seria a melhor prática para documentar essa diferença em cenários onde os encargos adicionais não puderam compor a base inicialmente?


Atualização:

Recebo os ótimos apontamentos de vocês. Colocando em prática o procedimento referente à variação dos valores nas vendas seguintes, fiz o seguinte teste: a base utilizada para a substituição e o tributo devido pela operação inicial do remetente precisam ser analisados em conjunto para chegarmos ao montante correto. Então, o combinado é considerarmos esses dois parâmetros. Qual seria a forma mais adequada de formalizar essa conciliação quando os demais custos não puderam compor a base tributável inicialmente?

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Quando o encargo não entra no montante inicial, a contabilização das operações seguintes exige atenção redobrada. Para ajustar o montante devido, é preciso ponderar o valor utilizado na substituição e o da transação original do fornecedor. Isso assegura que a tributação subsequente reflita corretamente a operação. Recomendo que se estabeleça um procedimento claro para registrar essa discrepância, documentando como o encargo adicional foi incorporado ao montante final, garantindo assim a conformidade fiscal completa no trâmite documental. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Embora o ponto sobre a diferença entre os impostos calculados seja relevante, na minha rotina, tá, acredito que precisamos focar mais na base inicial. O que realmente define a não integração do imposto na própria base de cálculo é a natureza da operação subsequente. O que precisamos garantir é que a aplicação da alíquota interna na unidade federada de destino esteja perfeitamente alinhada com a base de cálculo estabelecida inicialmente.

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Olá, Úrsula. Complementando a discussão, como vimos, ó, é fundamental também prestar atenção às informações complementares que o documento fiscal deve conter, especialmente quando há bens fabricados em escala industrial não relevante. É necessário indicar não só o CEST de cada item, mas também o valor que serviu de base de cálculo da substituição e o imposto retido, se for o caso. Isso garante rastreabilidade e conformidade fiscal completa no processo.

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Mariana Teixeira, bom dia. Seguindo a linha de raciocínio da Helena, gostaria de adicionar um ponto importante, tá. No nosso cenário, quando precisamos cruzar os valores para verificar a aplicação correta, observamos que, em relação às operações subsequentes, o valor que entra na base de cálculo subsequente é a diferença entre o imposto calculado com a alíquota interna sobre a base definida para substituição e o imposto que caberia ao nosso contribuinte remetente. Isso faz parte do que está descrito no §1º da cláusula décima terceira, conforme Conv. ICMS 225/23, com efeitos a partir de 01.01.24.

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Olá Úrsula, bom dia. Se o frete ou seguro não puder compor a base de cálculo, o destinatário deve efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido dos percentuais de MVA, seguindo o que determina a legislação. Isso está previsto no § 2º, observando o que diz o inciso III do caput desta cláusula. Um adendo, pois é, é que isso depende da unidade federada de destino estabelecer condições específicas para tal situação, conforme o § 3º.

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