Olha, com a mão na massa, olá, pessoal. Estou há um tempo aqui, olhando, com a mão na massa, os fluxos de exportação e a correta aplicação do tributo. Estamos tentando fechar alguns documentos fiscais referentes a vendas internacionais e encontrei uma inconsistência que realmente está me gerando muita cabeça. Estou trabalhando no sistema tentando mapear a incidência do Imposto Seletivo nessas operações. Analisei nossos procedimentos e os requisitos fiscais, mas o detalhe da tributação nas exportações ainda não está claro para mim. Considerando que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, gostaria de saber como devemos proceder tecnicamente no momento da geração da nota fiscal eletrônica para que não haja qualquer questionamento por parte da autoridade fiscal sobre a não aplicação do IS nessas vendas para o exterior.
Atualização:
Olha, com a mão na massa, eu tentei correlacionar os requisitos fiscais com a realidade do sistema ao processar essas vendas internacionais. Estamos revisando se a não incidência alegada se sustenta perante o recebimento dos grupos de totais. Meu ponto é que, se os itens possuem a TAG indTot igual a 1, e o grupo total/ISTot não foi enviado, isso gera rejeição, como vimos. Gostaria de entender se há algum cenário específico onde a não inclusão do grupo total/ISTot seja aceitável, apesar da existência de itens com o indicador de Imposto Seletivo.