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Estou trabalhando com o módulo de logística no S/4HANA 2021 e surgiu uma dúvida sobre a correta parametrização do NCM ao registrar a taxa de entrega. Já consultei a documentação e verifiquei os anexos sobre a classificação tributária, mas preciso confirmar o código específico que devo usar para essa operação. Veja, por precaução, que o contexto é o recebimento da informação fiscalizada. Se precisamos classificar a taxa de entrega, qual NCM devo atribuir para que o lançamento tributário esteja correto?

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Roberto, entendo sua necessidade de endereçar este detalhe no S/4HANA. No nosso fluxo, quando o cenário é exatamente este, nós costumamos seguir um caminho que garante a rastreabilidade completa. Se o lançamento for referente ao recebimento da notificação fiscalizada, eu vou direto, pois é que a parametrização deve espelhar exatamente o que está previsto nos comprovantes recebidos. Se a operação for de simples cobrança inerente à logística, o corpo documental aponta para a necessidade de cotejar os anexos tributários que você mencionou.

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Roberto, voltando ao seu ponto sobre a parametrização no S/4HANA ao registrar a taxa de entrega, acho que a chave aqui está na natureza do documento que originou essa cobrança. Se estamos falando da fatura que acompanha o recebimento da notificação fiscalizada, precisamos ter muito cuidado para que o lançamento tributário reflita precisamente o que está no corpo documental. O plano é, né, que o sistema espelhe a realidade fiscal. Se o contexto for mais amplo, como uma cobrança logística isolada, só então podemos buscar a correspondência exata nos anexos tributários.

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O correto seria consultar os anexos disponíveis para encontrar o código tributário adequado para a taxa de entrega. Analisando os materiais, vejo referências ao Anexo I com NCM do Imposto Seletivo e o Anexo II com o código de classificação tributária do Imposto Seletivo. Agora, sem querer complicar, é importante verificar se o contexto da operação se enquadra na necessidade de usar o código específico para essa cobrança. A decisão tributária, como bem sabemos, é sempre do contribuinte.

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