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Prezados colegas,

Trabalhando com a logística no S/4HANA versão 1909, estou revisando alguns lançamentos referentes ao combustível e à gasolina C. O período de apuração abrange de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. Estamos conferindo a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, além do ICMS para o IBS, conforme o detalhamento do trecho que mencita o cálculo a partir das alíquotas. Tentei conciliar os valores, mas tenho uma divergência no apontamento do cálculo tributário. O ponto é que, né, gostaria de validar se o procedimento que estou seguindo para essa conciliação está correto. Poderiam me orientar sobre a aplicação correta desses tributos neste contexto específico?

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Bem, como já disse, embora ambos os nossos apontamentos estejam alinhados com o período de referência necessário, eu acredito que talvez estejamos olhando detalhes diferentes na conciliação. O cálculo daquela carga tributária, como o texto descreve, parte das alíquotas específicas. Talvez o ponto de divergência esteja na aplicação da proporção da base de cálculo, como detalhado no inciso I, ao tratar das demais receitas para as instituições financeiras bancárias que você mencionou.

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Olá Eliane, para sanar a divergência tributária, precisamos focar na legislação que rege a incidência do PIS e Cofins sobre o mencionado combustível e gasolina C para o período de julho de 2023 a junho de 2024. Olha, com a mão na massa, o cálculo da base de contribuição para PIS e Cofins, assim como a geração dos débitos, deve seguir os critérios específicos estabelecidos para instituições financeiras, abrangendo tarifas, comissões e demais receitas. Além disso, o confronto com o ICMS para o IBS também precisa ser apurado neste mesmo intervalo.

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