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Fóruns / Créditos de IBS e CBS e ressarcimento

Crédito de IBS e CBS nas compras de fornecedor do Simples Nacional: como fica?

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Começo pelo básico do projeto. Somos do regime regular, estamos em ECC 6.0 a caminho de uma migração, e compramos bastante de fornecedor optante pelo Simples Nacional.

Na parametrização de CBS e IBS, a dúvida é se a gente toma crédito dessas compras e de quanto. No fechamento do mês passado passamos por algo parecido com PIS e Cofins e ninguém soube dizer o valor. Qual é a regra do crédito quando o fornecedor é do Simples?


Atualização:

Obrigada a todos. Como bem lembrou, ó, a Lívia, só um indicador no cadastro não resolve; vou pedir também a data da opção. Compras já está levantando quais fornecedores relevantes são optantes.

Dúvida de seguimento: o valor equivalente ao devido pelo Simples vem destacado na nota do fornecedor ou temos que calcular?

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Fechando o assunto:

  1. Regra geral: o comprador do regime regular se apropria do crédito em montante equivalente ao devido pelo fornecedor no Simples, e o optante não se apropria de crédito próprio (art. 41 e § 9º do artigo de apropriação de créditos, na LC 214/2025).
  2. Exceção: optante que escolhe o regime regular segue a regra geral, com a trava de saída do § 5º.
  3. Nota fiscal: a NT 2025.002 informa que as orientações para quem é do Simples serão publicadas em NT futura, porque a tributação desses contribuintes só ocorre a partir de 2027. Confira a versão vigente da NT antes de fixar o cálculo no sistema.

Optar pelo regime regular e o desenho do cálculo são decisões da empresa: confirme com o tributário da empresa. Para a parte do crédito no SAP, veja recuperação de créditos fiscais no SAP.

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Completando, um ponto que quase ninguém vê. Há trava de saída: é vedado ao contribuinte do Simples retirar-se do regime regular se tiver recebido ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior (§ 5º do mesmo dispositivo).

E aí, o óbvio: no cadastro do fornecedor não basta um indicador de optante. Guarde também a data da opção pelo regime regular, porque a regra de crédito muda a partir dela.

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Discordo da Simone num ponto: não dá para montar a regra contando com essa opção. O padrão é o optante não se apropriar de crédito e o comprador creditar o equivalente ao que foi pago pelo Simples; a opção pelo regime regular é exceção que cada fornecedor decide.

Bem, meu adendo, como desenvolvedora: a regra de cálculo precisa partir do padrão e tratar a exceção por cadastro, não o contrário.

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Desculpem se for básico, sou de FI. Aqui a gente olhou outro caminho: o fornecedor optante pode escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular. Se ele fizer isso, o crédito para nós segue a regra geral, e não a do Simples.

E olha que, né, essa escolha é dele, não nossa. Mas vale perguntar aos fornecedores mais relevantes antes de fechar a regra de cálculo.

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Toma crédito, mas só no valor equivalente ao que o fornecedor pagou pelo Simples, não no valor cheio da alíquota.

Veja, a prova é o texto: o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos correspondentes aos valores pagos na aquisição de bens e serviços de optante, em montante equivalente ao devido por meio do regime. Aqui no projeto, vindos de outro ERP, a primeira coisa que mudou foi a regra de cálculo do crédito por fornecedor.

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