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Estou há dez anos na área fiscal e hoje estou lidando com o S/4HANA 2023, e a transição para o novo sistema trouxe desafios inéditos, especialmente ao lidar com a Nota de Crédito IBS/CBS. Recentemente tivemos uma operação de fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, adquirida pelo contribuinte, e preciso validar como isso afeta a apropriação de créditos. Acessando o log, estou tentando mapear corretamente se a operação se enquadra nos critérios para prosseguimento, mas o sistema não está sendo claro. A ideia é, ó, chegarmos a um consenso no lançamento contábil. Diante desses fatos, como devo proceder no lançamento da nota de crédito para garantir a conformidade com a tributação do IBS e CBS?


Atualização:

Pessoal, agradeço muito as contribuições de vocês, realmente ajudou a clarear o meu entendimento inicial sobre a aplicação do critério do contribuinte. Testei no sistema o cenário onde a aquisição foi feita em nome do condomínio, seguindo o que foi previsto no nosso guia. A ideia é, ó, avançar na validação do impacto dessa operação no meu lançamento contábil. Qual seria o fluxo ideal para registrar a proporção dos créditos nessa hipótese?

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Considerando a compra realizada por um condomínio, o registro contábil dos créditos de IBS e CBS exige atenção à proporcionalidade. O condomínio, ao utilizar os bens e serviços adquiridos, passa a ser corresponsável pela tributação gerada por suas atividades. Portanto, a recuperação dos valores deve espelhar exatamente a receita que ele auferiu tributada. Para avançar na validação, sugiro que se detalhe o mecanismo pelo qual essa proporção é determinada e aplicada no lançamento contábil, assegurando o correto espelhamento da realidade fiscal no sistema. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Carlos Tavares, para complementar o ponto da Carolina, quando a aquisição é feita pelo condomínio, precisamos observar como o crédito será apropriado. Olha, na prática, o condomínio, ao utilizar os bens e serviços, deve ficar sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre o que ele realizar, conforme o disposto. Paralelamente, a apropriação dos créditos deve ser feita proporcionalmente à receita tributada que decorre das operações realizadas por ele. Isso garante a aderência ao regime estabelecido.

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Carolina Alves, então, resumindo, além de checar o destinatário da operação que gerou a nota de crédito, seria interessante também confirmar se a aquisição feita pelo contribuinte teve como objetivo permitir a apropriação desses créditos de IBS e CBS. Isso é especialmente relevante quando estamos tratando de bens e serviços adquiridos no âmbito de um condomínio, por exemplo. A correta aplicação desses detalhes garante que o lançamento contábil reflita fielmente a realidade fiscal da transação.

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Então, eu concordo com a base da operação, mas acho que precisamos refinar o ponto sobre a documentação. No meu vivência com o siderúrgico, o foco principal ao validar essa situação é garantir que o critério de quem está recebendo o benefício esteja perfeitamente endereçado. E aí, vamos lá, se o destinatário for uma pessoa física, precisamos ter certeza absoluta de que se trata do próprio contribuinte ou de um dos envolvidos listados nos critérios para a manutenção do direito ao crédito.

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A operação de fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços adquiridos pelo contribuinte deve permitir a apropriação de créditos de IBS e de CBS caso se trate do próprio contribuinte ou das pessoas físicas sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos. No ambiente de qualidade, é crucial verificar se o registro contábil espelha essa natureza da operação. Minha experiência na indústria química me mostra que a documentação precisa ser extremamente detalhada para sustentar qualquer eventual crédito futuro.

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