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Fóruns / Regimes específicos e diferenciados

Como a reforma tributária afeta o Simples Nacional? O que muda para o optante?

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Sou novo nisso, desculpem. Trabalho como consultor SD numa empresa de logística em Minas, vindo de outro ERP para SAP.

Nosso maior cliente é optante do Simples Nacional e me perguntou o que muda para ele com IBS e CBS. Li três artigos e cada um diz uma coisa, uns falam que ele sai do Simples, outros que continua igual. Agora, minha opinião é que ninguém sabe ainda, mas queria entender o que a lei já diz. O optante do Simples continua como está ou entra no IBS e na CBS?


Atualização:

Entendi, o Simples comum e o excesso de sublimite não viram um bloco só. Vou pedir ao cliente em qual categoria ele se enquadra e se pretende optar pelo regime regular.

Pergunta de seguimento: depois de escolher o regime regular, ele pode voltar ao Simples sem restrição ou existe regra de trava?

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Fernando, o que a conversa deixa de resposta:

  1. Ninguém sai do Simples por causa da reforma. O regime do optante segue valendo (art. 41 da LC 214/2025); o regime regular é para quem não optou por ele.
  2. Existe escolha, não obrigação: o optante decide se apura IBS e CBS pelo regime regular, nos termos da LC 123.
  3. Voltar atrás tem condição: quem recebeu ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior fica impedido de se retirar do regime regular.
  4. Nota: o Simples e o excesso de sublimite aguardam NT própria; a tributação desses contribuintes vem a partir de 2027.

Escolher o regime regular é decisão do cliente: confirme com o tributário da empresa. A NT foi lida na versão 1.52, em 24/10/2026, e deve ser conferida no texto vigente. Para o impacto no SAP, veja reforma tributária CBS e IBS no SAP.

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Tem uma amarra que pouca gente lê: o texto veda a saída do regime regular a quem já recebeu ressarcimento de créditos neste ano ou no anterior. Escolher esse caminho exige planejamento de caixa e de crédito.

O segredo é, tá, não esquecer da NF-e: a NT avisa que as regras de preenchimento para o Simples ficam para outra publicação, já que a cobrança de IBS e CBS dessas empresas só começa em 2027. Cadastro primeiro, leiaute depois.

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Discordo de tratar todo o Simples como um bloco. A própria NT separa o optante comum (CRT=1) do excesso de sublimite (CRT=2). O número é, ó, o limite de R$ 3.600.000,00 para o ICMS e o ISS no Simples (art. 13-A da LC 123).

Como desenvolvedor ABAP, não do fiscal, peço desculpas se for básico, mas a regra de cálculo muda por categoria. Cada uma precisa de entrada própria na tabela de parametrização.

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A escolha é essa: o optante pode apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, hipótese em que segue as regras da LC 214, e a opção é exercida nos termos da LC 123.

Minha dica, pois é, é não tratar a opção como automática. Para quem compra do cliente, ela muda o que se credita; para o cliente, muda a apuração inteira.

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Ele continua no Simples: a LC 214 diz que os optantes ficam sujeitos às regras do regime do Simples, e que o regime regular se aplica a quem não optou por ele.

Sem rodeio, pois é, o que muda é a possibilidade de escolha, que vem a seguir. Trabalho há 30 anos com fiscal e já vi muita mudança de regime virar boato antes de virar regra.

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