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Fóruns / Regimes específicos e diferenciados

Como calcular IBS e CBS sobre aluguel de salas comerciais e residencial?

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Pra dar o contexto: sou auditora interna em uma empresa de serviços, S/4HANA 2021, e não sou do fiscal, então peço desculpas se a dúvida for básica.

Temos quatro salas próprias alugadas a terceiros: três contratos comerciais com empresas e um residencial com pessoa física. Hoje o aluguel entra no faturamento como receita comum. Como fica o cálculo de IBS e CBS sobre esse aluguel? Existe base ou alíquota diferente para locação?


Atualização:

Obrigada. Como todo mundo sabe, ó, comercial e residencial têm tratamento separado, então vou segmentar a base por tipo de contrato.

Pergunta de seguimento: o redutor social vale também para os três contratos comerciais ou só para o residencial?

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Resumo para a Ana:

  1. Incidência: locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis entram no IBS e na CBS (art. 252).
  2. Alíquota: reduzida em 70% para locação (art. 261).
  3. Base: no contrato residencial, deduz-se o redutor social de R$ 600,00 por mês por imóvel (art. 260); nas salas comerciais, não.
  4. Cuidado: locação residencial de até 90 dias segue as regras de hotelaria (art. 253).

A alíquota cheia depende das alíquotas de referência fixadas por resolução do Senado, então confira o texto vigente de cada regra antes de parametrizar. Para o contexto geral no SAP, veja reforma tributária CBS e IBS no SAP.

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Respondendo à Ana: pelo texto, o redutor se refere à locação de bem imóvel para uso residencial. Para sala comercial, ele não aparece.

Como de costume, viu, eu guardo o tipo de uso no cadastro do contrato, porque dele dependem o redutor e o enquadramento dos contratos curtos. Sou auditora e prefiro que a classificação fique registrada antes do faturamento.

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Completando para o contrato residencial: o texto prevê redutor social de R$ 600,00 por mês, por imóvel, deduzido da base, até o limite da base de cálculo (art. 260, redação da LC 227/2026).

A gente costuma, viu, calcular o redutor numa linha separada, para a auditoria conferir. Atenção: o compilado que lemos traz o art. 260 com duas redações; confira o texto vigente antes de parametrizar.

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Discordo em parte: a mesma regra não vale para qualquer aluguel. Pessoa física só entra no regime regular quando, no ano anterior, a receita com locação passa de R$ 240.000 e há mais de 3 imóveis (art. 251). E a locação residencial de até 90 dias seguidos segue as regras de hotelaria (art. 253).

Bem, o chato é que cada contrato precisa ser classificado antes do cálculo.

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Existe regime específico para bens imóveis, e a alíquota de IBS e CBS na locação, cessão onerosa e arrendamento fica reduzida em 70% (art. 261, parágrafo único).

O segredo é, pois é, ver primeiro se vocês apuram no regime regular, porque o capítulo se dirige a quem apura IBS e CBS nesse regime (art. 251). Se a empresa de vocês não é optante do Simples nem MEI, ela está nesse regime.

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