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Olá pessoal, minha jornada com logística e migrando para o SAP exige uma visão muito clara sobre essas novas tributações. Embora eu não seja da área fiscal, estou tentando acompanhar os detalhes para garantir que a transição do outro ERP para este novo módulo ocorra sem gargalos. Já estudamos nossos cenários e estamos revisando como as operações com fornecedores internacionais se enquadram. Um ponto que gerou bastante discussão é a aplicação do procedimento simplificado. Estamos comparando os fluxos e, apesar de eu não ser a especialista, gostaria de validar um ponto específico sobre o aproveitamento dos valores. Considerando o que envolve o inciso I do caput, e aí, o número é, como podemos garantir o recolhimento correto diante da operação transacional?


Atualização:

Pessoal, agradeço os esclarecimentos valiosos sobre os procedimentos e os prazos. Acompanhando a transição do outro sistema, notei a importância do fluxo contábil nesses detalhes. Já testei o cenário onde a opção pelo procedimento simplificado é feita, e aí, o número é como o encerramento dessa apuração. Gostaria de saber se há alguma observação sobre a irretratabilidade dessa escolha para o período de apuração, conforme previsto no texto.

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Compreendo sua dúvida sobre a estabilidade da decisão tomada no exercício tributário. Uma vez escolhido o caminho simplificado para o período, essa opção se torna definitiva para aquele ciclo de apuração. É fundamental que a equipe esteja ciente dessa consequência ao modelar os cenários no sistema. A não reversibilidade dessa escolha exige um cuidado redobrado na validação inicial dos dados e parâmetros configurados no módulo. Recomendo que, antes de prosseguir com qualquer fechamento, haja uma conferência cruzada minuciosa de todos os parâmetros que definem a aplicação do regime escolhido. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Entendo a visão sobre o uso dos valores recolhidos via procedimento simplificado. No entanto, gostaria de trazer um detalhe sobre a transferência desses valores. O § 4º estabelece um prazo específico, que é de até 3 dias úteis após a conclusão da apuração, para que o Comitê Gestor e a RFB efetuem essa transferência. Bem, no ambiente de qualidade, esse fluxo temporal é crucial para o fechamento contábil.

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Luciana Medeiros complemento que, quando há aplicação do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, isso significa que há uma escolha pelo procedimento simplificado. Para quem acompanha o fluxo, é importante notar que os valores de IBS e CBS recolhidos por esse procedimento simplificado serão destinados inicialmente ao pagamento dos débitos não extintos do contribuinte, seguindo a ordem cronológica do documento fiscal, como indica o § 3º. Agora, o bom é que o Comitê Gestor e a RFB podem transferir os valores não utilizados após a apuração.

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A documentação atual indica que fornecedores domiciliados no exterior podem estar dispensados da inscrição se a operação ocorrer por plataforma digital cadastrada no regime regular do IBS e da CBS. Quer dizer, se a operação for feita exclusivamente por meio dessa plataforma, o cumprimento da inscrição específica do § 2º do art. 21 desta Lei Complementar não seria necessário. Além disso, compete ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil informar à plataforma digital a condição do contribuinte para fins de aplicação do inciso II do caput deste artigo.

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