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Com meus dezoito anos de vivência no universo fiscal, passando pelo setor automotivo e agora ancorada no ambiente SAP com o GUEPARDO Tax, encontro uma complexidade considerável ao chegarmos ao cálculo da Contribuição sobre Bens e Serviços. Tenho tentado simular cenários onde a informação do fornecedor pode estar incompleta ou indisponível no momento da operação. Digamos assim, quando precisamos prosseguir com a geração do documento fiscal, o sistema aponta para a necessidade de uma alíquota de referência, como previsto na legislação recente. Se a plataforma digital precisar efetuar esse cálculo devido à ausência dos dados do parceiro comercial, quem arcará com eventual discrepância gerada entre o que foi calculado automaticamente e o valor devido propriamente dito? Como devemos proceder para garantir a correta segregação desse encargo?


Atualização:

Agradeço muito as contribuições de vocês, realmente ajudam a clarear esse ponto. Eu testei o fluxo no nosso sistema simulando essa situação de informação incompleta e a aplicação da alíquota de referência. Digamos assim, eu gostaria de entender melhor como proceder com o ajuste dessa diferença posteriormente. Como podemos operacionalizar o acerto desses valores no nosso fechamento contábil, considerando que o ônus é do vendedor?

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Considerando que o cálculo inicial da Contribuição sobre Bens e Serviços ocorreu com base em dados estimados devido à lacuna na documentação do parceiro, e sendo o fornecedor o responsável pela exatidão do tributo, o fechamento contábil subsequente exige cautela. Para mitigar riscos, é fundamental que o sistema permita o registro dessa divergência sem comprometer a contabilidade corrente do adquirente. A operacionalização desse ajuste subsequente deve espelhar a natureza da diferença tributária reconhecida, passando de um valor presumido para o montante devido após a completa qualificação da transação. Recomenda-se um procedimento que rastreie a variação para que o impacto patrimonial seja corretamente reconhecido na apuração final. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Sílvia Mendes, entendendo sua visão sobre o risco tributário, gostaria de voltar ao aspecto prático do cálculo inicial. Se a plataforma digital utiliza as referências para gerar o documento fiscal, gerando essa diferença posterior, como podemos endereçar contabilmente essa eventual discrepância gerada no nosso sistema, dado que o fornecedor é quem detém a responsabilidade final?

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Cláudio Tavares, eu gostaria de adicionar uma perspectiva sobre o encerramento desse ciclo. Se a plataforma digital gera o documento utilizando as alíquotas de referência devido à ausência de dados do parceiro, e essa diferença tributária subsequente é inerente ao fornecedor, como seria o fluxo no sistema para que esse ajuste não gere um passivo inesperado ou um passivo recuperável incorreto na contabilidade do comprador? Ano passado, pois é, gerenciar essa passagem do débito inicial para o valor ajustado exige um mapeamento preciso no módulo fiscal.

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Acredito que talvez haja um pequeno desencontro interpretativo sobre a assunção do risco tributário. Embora a plataforma digital possa calcular os débitos utilizando alíquotas de referência quando o dado do vendedor for escasso, como citado, o ônus por qualquer diferença gerada nessa operação deve ser integralmente do fornecedor. E aí, ano passado, sempre foi o entendimento que a informação completa é a chave para o recolhimento preciso.

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Para quando a informação do parceiro comercial não estiver completa, a plataforma digital pode usar as alíquotas de referência para computar os devidos valores de IBS e CBS. Bem, a dúvida é sobre quem arca com a eventual discrepância. Se a operação exigir essa aplicação das alíquotas de referência, a responsabilidade pelo saldo adicional recai sobre o fornecedor. Isso garante que o correto recolhimento seja feito, mesmo com dados insuficientes no momento da emissão do documento fiscal.

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