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Trabalhando com a transição para o S/4HANA 2021, estamos mapeando os fluxos de pagamento relacionados à incidência conjunta do IBS e da CBS. Temos um cenário onde o fornecedor está devidamente estabelecido no território nacional e precisamos garantir que o recolhimento seja endereçado corretamente. Já fizemos testes considerando a emissão de documentos fiscais eletrônicos em nome dele, além do pagamento subsequente desses tributos. Então, por experiência, gostaria de saber qual o procedimento mais seguro para que o adquirente, que também é contribuinte, possa liquidar esses tributos quando o meio de pagamento utilizado não permite a segregação automática conforme os artigos correlatos.


Atualização:

Agradeço as visões sobre a liquidação do IBS e da CBS. Testamos a hipótese do fornecedor nacional emitir os documentos fiscais e realizar o pagamento correspondente, alinhando as informações da operação. Então, por experiência, gostaria de saber como avançar quando essa cadeia de emissão e pagamento precisa ser invertida ou quando o adquirente Assume a liquidação devido à natureza do fluxo operacional, especialmente quando há equipamentos utilizados no varejo.

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Quando o fluxo operacional torna o comprador responsável pelo pagamento dos tributos, mesmo com o vendedor nacional emitindo os documentos, a atenção deve recair sobre a capacidade do sistema de suportar essa transição. A natureza da transação e do meio de pagamento define a correta atribuição da obrigação recolhimento. É imprescindível que os registros contábeis e fiscais reflitam fielmente quem está liquidando o imposto. Para avançar nesse tipo de operação, sugiro dedicar esforços em detalhar o mecanismo pelo qual essa responsabilidade muda, garantindo que todo o movimento financeiro esteja vinculado à respectiva obrigação tributária gerada. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Lívia Araújo, gostaria de complementar o ponto levantado pelo Caio Marques sobre a inversão desses fluxos. Quando o cenário exige que o adquirente assuma a liquidação, justamente por limitações do meio de pagamento, precisamos ter certeza de que estamos cobrindo todos os aspectos formais. Agora, já adianto, que a operação contínua de monitoramento dos registros é vital para evitar qualquer discrepância fiscal. É fundamental mapear exatamente o que o instrumento de pagamento não permite e como isso afeta a correta tributação sob o regime escolhido.

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Caio Marques, complementando o que foi dito, gostaria de levantar um aspecto sobre a atuação da plataforma digital. Quando estamos lidando com a operação intermediada, é crucial considerar o papel dessa plataforma. Se ela estiver envolvida e tiver acordos estabelecidos, ela pode assumir a função substituta tributária, desde que haja o consentimento do fornecedor. Olha, tirando a prova, isso adiciona uma camada de complexidade interessante ao rastreamento dos recolhimentos.

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Até onde sei, ó, entendo sua colocação sobre a possibilidade de o adquirente liquidar os valores quando o instrumento de pagamento não segmenta corretamente. Contudo, até onde sei, o cenário ideal para o recolhimento pelo adquirente só se configura quando o fornecedor não está emitindo os documentos fiscais eletrônicos em seu próprio nome, o que foge um pouco do fluxo que estávamos revisando.

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Ao pé da letra, ó, a forma como o recolhimento deve ocorrer depende fundamentalmente da estrutura da operação intermediada. No nosso ambiente, onde o fornecedor possui estabelecimento aqui no país, o caminho passa por ele emitir os documentos fiscais eletrônicos em seu nome, o que inclui a cobrança dos tributos. Paralelamente, ele deve efetuar o pagamento do IBS e da CBS, tendo seus registros alinhados com o valor da transação, mantendo a conta das diferenças. Ao pé da letra, se o adquirente for o responsável pelo pagamento e o instrumento de pagamento não permitir a segregação específica, o recolhimento deve seguir o fluxo previsto na legislação.

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