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Fóruns / Reforma no SAP: visão geral e transição 2026 a 2033

Como a LC 214 trata o crédito de bens de uso e consumo?

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Pessoal, o cenário: estamos fechando o mês e a controladoria quer saber se peça e material de manutenção da fábrica dão direito a crédito na reforma. Uns afirmam que fica tudo de fora, outros que depende, e ninguém mostrou o artigo. Entrei nessa frente semana passada, vindo da química, e preciso de algo concreto para levar à reunião. Qual a base legal? É a mesma ideia do ICMS?


Atualização:

Entendi, então o filtro é o destino do bem, não o tipo de material. Vou montar uma matriz por grupo de compra e levar ao tributário. Valeu, Paulo e Leonardo.

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Fecho assim: quem compra no regime regular tem direito ao crédito, salvo se a compra se enquadrar no que a lei trata como consumo pessoal. Olhe o destino de cada compra, e lembre que enquadrar é leitura do contribuinte: confirme com o tributário da empresa. Para o lado do sistema, veja a parametrização de CBS e IBS no SAP.

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Discordo em parte, bem, digamos assim. "Não está na lista" vem de quem leu só o primeiro inciso. O art. 57 tem um segundo, sobre bens fornecidos de forma não onerosa ou abaixo do mercado a sócios, administradores e gente ligada à empresa. Se a compra termina nesse destino, não há crédito.

Sem falar na nota eletrônica idônea. A pergunta certa é: para onde vai o bem e quem emitiu o documento?

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A lei não dá crédito para o que chama de uso ou consumo pessoal, e esse conceito é próprio da reforma.

  1. O art. 47 permite ao adquirente no regime regular apropriar o crédito, com exceção do uso ou consumo pessoal nos termos do art. 57.
  2. O art. 57 lista bens como joias, bebidas alcoólicas, armas e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.

Material de manutenção de fábrica, um adendo, ó, não está nessa lista. Mas leia o artigo inteiro.

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