No ICMS o fluxo é conhecido: entrada da nota, lançamento e apuração no fim do período. Na reforma uns dizem que o crédito nasce em cada nota, outros que só aparece no fechamento. Preciso decidir onde gravar. Em que ponto a lei resolve isso?
Fóruns / Reforma no SAP: visão geral e transição 2026 a 2033
Como o crédito de IBS e CBS é apurado: por nota ou por período?
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Então fica assim na especificação: a nota é a origem do direito e o período é a janela de acerto contra o que se deve. Convém deixar o critério de ordem configurável, nunca fixo em código. O assunto continua em apuração de impostos no SAP, para quem quiser ver o lado de sistema.
Os dois, em momentos distintos: o crédito vem do documento fiscal, mas só é aproveitado depois que o débito do fornecedor foi extinto.
A lei pede comprovação por documento eletrônico idôneo e mede o crédito pelo valor destacado na nota de aquisição e já extinto. Eu gravaria o crédito potencial na entrada e liberaria o uso só com a extinção confirmada.
Sobre o período, digamos assim: quando a quitação se dá por compensação ou pagamento, ela é aplicada às dívidas ainda abertas das operações daquele período de apuração, seguindo a ordem cronológica das notas. Os critérios finos ficam com o regulamento e eu não os achei no corpus. Confira o texto vigente antes de congelar a regra.
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