Olá a todos, espero que esta minha dúvida não seja muito elementar, pois estou há bastante tempo na cadeira de coordenador tributário e estou revisando detalhes como estes. Estamos lidando com a transição e a estruturação do sistema para o IBS, e o cenário de uso de bens trazido pelas operações de importação tem gerado um ponto de atenção. Já estamos revisando os parâmetros de aquisição e uso desses insumos no nosso ambiente, buscando alinhamento com o que seria o correto perante a legislação. O combinado é, né, que a aplicação da suspensão em casos específicos de bens usados segue um rito bem particular? Como devemos proceder para garantir que estamos tratando corretamente esses insumos ao incorporar ao ativo imobilizado?
Atualização:
Gostaria de agradecer a todos pelas colocações tão pertinentes sobre a complexidade desses temas. Refleti sobre como a atuação das administrações tributárias, ao tratar dados complementares e atributos específicos para a gestão fiscal do IBS e da CBS, se relaciona com a necessidade de um fluxo informativo impecável. O combinado é, né, que a qualidade dos dados é o que sustenta todo o sistema. Diante disso, como podemos garantir que a consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação seja sempre endereçada a uma só matéria, conforme o inciso mencionado?