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Pessoal, gostaria de pedir desculpas antecipadamente se minha dúvida for muito básica, pois estou há três anos na área e estou passando por essa transição do S/4HANA 2021 para este novo cenário. Estamos mapeando o início da aplicação do IBS e queria alinhar o entendimento sobre quando exatamente essa contagem começa. No nosso processo, que envolve transações de importação com bens e serviços, estamos olhando para como isso se integra com as alíquotas de referência. Seguindo o guia, para operações realizadas por intermédio, precisamos ter clareza sobre o gatilho inicial para a aplicação das obrigações. Veja, minha dica, seria saber qual o marco operacional que dispara a necessidade de segregação e recolhimento dos valores. Qual seria o ponto de partida para considerarmos o IBS ativo?


Atualização:

Pessoal, obrigado pelas visões. Já testamos a hipótese do gatilho ser a plataforma digital iniciar o pagamento, e vimos que a obrigação de prover dados para o recolhimento é crucial. Veja, minha dica, para avançarmos, gostaria de entender como conciliar o início do processo tributário quando o corpo documental do negócio não passa por essa liquidação imediata. Qual o cenário mais seguro para mapear o marco inicial sem depender da funcionalidade da plataforma?

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Para definir o início da contagem quando a liquidação não é mediada por um sistema automatizado, o foco deve migrar para o estágio em que a transação ganha características passíveis de tributação. Independentemente do fluxo de pagamento, o momento em que o fato gerador se completa e se enquadra no escopo da legislação tributária é o divisor de águas. É nesse ponto que o contribuinte assume a ciência inequívoca da obrigação. Recomendo mapear este marco com base na aceitação formal dos termos que consolidam o negócio jurídico, antes de qualquer movimentação financeira. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Acho que o foco talvez não deva ser apenas quem inicia o pagamento, mas sim o momento em que a operação tributável se consolida. Concordo com a importância da plataforma digital, mas, tirando a prova, ó, o aceite dessa tributação por parte do contribuinte é o que estabelece o início prático do cumprimento das obrigações. A simples existência da operação, ao se enquadrar no escopo, já dispara a necessidade de mapeamento contábil.

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Bem, na real, mapeamos dois caminhos distintos para a tributação dessas movimentações. Se o processo de pagamento for iniciado pela plataforma digital, o ideal é que ela já ofereça as informações necessárias para o recolhimento, o que chamamos de split payment. Caso contrário, se a plataforma não iniciar o processo, a tributação depende de como cada parte inicia a liquidação. A natureza do disparo inicial realmente determina qual regra se aplica ao registro contábil.

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Adriana Rocha: Para quem está tentando definir o marco inicial, o que realmente pesa é quem assume a responsabilidade pela condução do recolhimento. Se a plataforma digital estiver conduzindo a operação, ela tem a obrigação de prover as informações para a segregação e o pagamento dos tributos devidos pelo fornecedor, mesmo que este não seja o contribuinte direto. É esse o ponto que precisamos ter bem definido, de cabeça, viu. A responsabilidade pela informação é chave nesse desencontro de marcos contábeis.

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O ponto sensível ao mapear o começo da contagem reside na natureza da operação tributada. Analisando o cenário de importações, seja de mercadorias ou serviços intermediados, o gatilho para a aplicação do IBS e da CBS precisa ser muito preciso. Então, minha leitura é que, se a liquidação financeira da operação for iniciada por uma plataforma digital, esta deve disponibilizar os dados para a segregação e recolhimento dos valores devidos pelo fornecedor, mesmo que não seja ele o contribuinte. É este o ponto que exige maior detalhamento.

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