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Olá, pessoal. Estou acompanhando essa transição e, como quem migra de um ERP para o outro, tento mapear bem as implicações dessa mudança. Estamos com o S/4HANA 2021 e tentando entender o cronograma prático da aplicação da nova legislação. Acompanhei a leitura da Nota Técnica 2025.002-RTC e notei a menção ao IBS, CBS e IS, mas o que realmente chama minha atenção é o início da vigência. Olhando o controle de versões, a inserção dos campos para apuração parece ter ocorrido em 03/2025. Olha, falando sério, considerando essa documentação, qual é o ponto de partida operacional para que essa reforma tributária comece a valer na prática para o nosso negócio?


Atualização:

Agradeço a todos por validarem a complexidade dessa transição. Meu foco foi mapear o ponto exato de aplicação prática dos novos tributos burocraticamente. Testei a sincronia entre a inserção dos campos de apuração indicada na NT e a entrada em vigor da lei. Olha, falando sério, considerando essa dependência da lei, gostaria de saber qual o passo a passo sugerido por vocês para validar a aderência total do nosso sistema incluindo todos os grupos de dados mencionados, como o pertencente ao DF-e, antes da transição definitiva.

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A divergência entre a disponibilização dos campos de apuração em um certo mês e a entrada em vigor da legislação é um ponto crítico na adaptação. A aderência ao corpo legal é o que define o início da obrigação tributária, e não apenas a prontidão do software para registrar as informações. Essa assincronia exige um planejamento rigoroso da operação. Recomendo que a organização garanta que todos os procedimentos internos reflitam integralmente o novo arcabouço normativo antes de qualquer movimentação comercial, mitigando assim qualquer risco fiscal decorrente de um mapeamento parcial ou prematuro. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Samuel, meu adendo, viu, é que essa diferença de datas entre a inserção dos campos de controle em 03/2025 e a aplicação da lei traz uma camada de complexidade enorme para quem está implementando no chão de fábrica. A gente está lidando com um salto não só no sistema, mas também no entendimento do fluxo tributário. Ver o Grupo 3A com a referência a Notas de antecipação de pagamento, por exemplo, exige que o nosso mapeamento interno esteja completo e correto antes de tentarmos simular qualquer movimento.

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Acho que simplificar demais o início operacional pode ser incorreto. Embora a Nota Técnica 2025.002-RTC mencione a inserção de campos para apuração em 03/2025, o ponto de partida efetivo da cobrança está na própria Lei Complementar nº 214/2025. O sistema precisa estar aderente à lei, não apenas à documentação técnica. Em resumo, a vigência depende da transição legislativa consolidada.

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Samuel Rodrigues, seguindo essa linha de raciocínio, concordo que a lei é o marco definitivo. Contudo, olhando para os detalhes práticos da transição, também achei interessante notar que a própria Nota Técnica 2025.002-RTC aborda a questão do fluxo de dados. Por exemplo, o uso do Banco de Dados para Notas de antecipação de pagamento, conforme descrito em um dos grupos, mostra a profundidade das mudanças. É um volume grande de adaptação, de cabeça, né? O importante é que o processo documental esteja perfeitamente mapeado antes de qualquer transação ocorrer.

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O início operacional dessa reforma está atrelado à aplicação da Lei Complementar nº 214/2025. Vale registrar, ó, que a Nota Técnica 2025.002-RTC, Versão 1.52, detalha as adequações necessárias para a Nota Fiscal Eletrônica. Analisando os grupos de dados, como o Grupo W03 para o Total da NF-e, vemos que o mapeamento dos códigos de classificação tributária, presentes no ANEXO III, é crucial. A adoção dessa nova estrutura exige sincronia entre os sistemas e a legislação vigente.

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