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Assumindo recentemente a auditoria interna e vindo da siderurgia, estou revisando como a transição para a nova sistemática tributária afetará nossos processos internos. Estamos estudando a integração desses novos requisitos no nosso ambiente de faturamento eletrônico. Analisei a Nota Técnica 2025.002-RTC, especificamente a parte que trata do IBS e CBS, e gostaria de entender melhor os fluxos de informação. Temos encontrado inconsistências ao mapear os grupos de dados, como o Grupo W03 e o Grupo 3A, ao tentar simular cenários de tributação. Diante disso, gostaria de saber qual o procedimento correto agora, na prática, para garantir a acurácia dos nossos registros fiscais durante este período de transição.


Atualização:

Agradeço a todos pelas visões técnicas sobre a transição. Testamos a aplicação do ANEXO III no cenário de alta complexidade da siderurgia e a aderência aos grupos de dados mencionados. Agora, na prática, gostaria de saber qual o protocolo mais seguro para gerenciar as divergências entre o que foi lançado no Banco de Dados e o que o fisco espera receber sob a Lei Complementar nº 214/2025.


Atualização:

Agradeço a contribuição de todos neste debate sobre a adequação fiscal. Avaliamos a utilização do anexo referente à classificação tributária do IBS e da CBS em um caso empresarial com grande volume de movimentações. Agora, na prática, gostaria de entender o procedimento operacionalmente mais seguro para tratarmos eventuais discrepâncias encontradas entre o que nossos sistemas geram e o que o órgão fiscalizador espera sob a égide da Lei Complementar nº 214/2025.

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Considerando a complexidade inerente à transição para a nova arquitetura tributária, o ponto crítico transcende meramente o preenchimento correto dos códigos classificatórios. A operação eficaz passa pela garantia de que a representação dos fluxos fiscais nos sistemas espelha fielmente as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente. É imperativo que os controles internos reflitam essa nova dinâmica documental em todas as versões dos dados. Para mitigar riscos, sugiro que estabeleçamos um fluxo de validação cruzada contínuo entre os registros gerados e os requisitos da norma, antes da transmissão final. Esse monitoramento constante assegura a maior conformidade possível. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Lucas Matos: Para complementar o que foi discutido, proponho que a equipe foque na coerência entre os códigos utilizados. É fundamental que a utilização do ANEXO IV, referente ao Código de Classificação do Crédito Presumido, esteja perfeitamente mapeada ao preencher o campo cCredPres. Pra constar, pois é, mesmo com o ambiente S/4HANA 2021 e a recente adoção da legislação, qualquer desalinhamento nesses códigos pode comprometer seriamente a escrituração fiscal. Precisamos validar como os nossos sistemas estão tratando essa nova parametrização.

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Acho que talvez seja prematuro focar apenas na recepção do crédito presumido, Lucas. Embora o mapeamento do cCredPres seja vital, a base da transição realmente reside em como os grupos de dados mais antigos estão sendo atualizados. Sem rodeio, né, a sincronização entre o Grupo W03 e o Grupo 3A, como mencionado Débora, precisa ser robusta. Concordo que o código é chave, mas a aplicação prática desses conceitos na estrutura do documento é onde reside o maior desafio técnico agora.

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Fábio Barbosa: Para complementar o que Letícia mencionou, sugiro que revisitemos a aplicação dos ajustes contidos na versão 1.10 da NT 2025.002-RTC, que trata da criação e alteração de campos específicos para apuração do IBS e CBS. Bem, por via das dúvidas, ao lidar com o Banco de Dados de Notas de antecipação de pagamento, nosso foco deve ser assegurar que todos os dados estejam coerentes com o que passou por esses ajustes mais recentes. Isso garante que o controle de versão dos nossos processos esteja alinhado com o esperado para a transição.

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A correta modelagem dos dados para a nova dinâmica tributária exige atenção minuciosa aos códigos de classificação. Pelo meu histórico, tá, a transição para a Lei Complementar nº 214/2025, conforme detalhado na NT 2025.002-RTC, envolve o preenchimento adequado do Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS, conforme o ANEXO III. É crucial que os nossos controles internos espelhem essa nova arquitetura documental. Observando o Grupo W03 e o Grupo 3A, precisamos garantir que a representação no Banco de Dados da NF-e Referenciada esteja sincronizada com os ajustes feitos desde a versão 1.00.

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