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Fóruns / Split payment e extinção do débito

Como o split payment vai funcionar na prática?

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E aí, pessoal. Sou consultora de SD, vim de indústria química e hoje estou numa auditoria de processo num projeto que está saindo de outro ERP para SAP. O assunto que ninguém me explica direito é o split payment da reforma tributária.

Pelo que entendi, o imposto sai do dinheiro do pagamento. Mas quem separa o valor? A empresa, o banco, a operadora do cartão? E o que muda para quem emite a nota e para quem cuida do contas a receber?


Atualização:

Obrigada, ajudou. Então o que fica para o meu processo de auditoria: a separação é do meio de pagamento, ocorre na liquidação e vale por parcela. Vou perguntar ao tributário qual dos dois procedimentos se aplica às nossas vendas e levar a dúvida do contas a receber para o time de FI.

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O que a conversa fechou:

  1. Quem faz: prestadores de pagamento eletrônico e operadoras de sistemas de pagamento.
  2. Quando: na liquidação financeira, parcela a parcela.
  3. Quantos caminhos: procedimento padrão e simplificado.

Os efeitos no contas a receber e na conciliação dependem de configuração. Para o desenho, veja o split payment no SAP.

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Ainda estou aprendendo, então corrijam-me. Li que existem dois procedimentos, o padrão e o simplificado, e que a lei remete aos arts. 32 e 33 para cada um. Até onde sei, pois é, o texto atual foi alterado pela LC 227 de 2026 e eu não sei dizer como cada arranjo vai operar na prática. O que o texto garante é que há dois caminhos, então eu não afirmaria uma regra única sem conferir qual deles a empresa vai usar.

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Desculpem a insistência: não confundam com retenção na fonte. Na retenção, o comprador desconta o tributo e paga à parte. No split payment a separação acontece dentro do arranjo de pagamento, na liquidação, sem o comprador fazer conta nenhuma. E aí, aqui por perto, o que gerou dúvida foi o contas a receber: o valor que entra no banco já vem menor. Na baixa do título será preciso tratar essa diferença, e isso é desenho de configuração, não de lei.

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Desculpem a insistência também, mas tem o detalhe do parcelamento. A lei trata a venda parcelada: a segregação é proporcional, na liquidação de cada parcela. A verdade é que isso muda a conciliação, porque o imposto não entra todo de uma vez. Dá para ver nas regras do art. 34 que a data de referência é a da liquidação financeira, não a da emissão da nota. Para quem concilia, isso é uma diferença grande entre competência e caixa.

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Quem segrega é o meio de pagamento, não a empresa vendedora. A lei diz que os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos devem segregar e recolher o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação. Como todo mundo sabe, pois é, o dinheiro já chega à empresa líquido do imposto. Para o fiscal, o ponto de atenção é conciliar o que foi recolhido na liquidação com o que a nota destacou, sem esperar a apuração do mês.

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