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Olá a todos. Estamos avançando no mapeamento do fluxo para o IBS e CBS e a parte do split payment está gerando alguns questionamentos mais aprofundados. Como estamos utilizando o S/4HANA na versão 2023, estamos tentando simular cenários onde a plataforma digital é o ponto de partida de pagamento. Já fizemos alguns testes com a lógica de liquidação financeira da operação, mas gostaria muito de alinhar bem como isso se comporta na prática operacional. Em todo caso, né, considerando que a liquidação financeira envolve a segregação dos valores devidos pelo fornecedor, qual o fluxo mais robusto para garantir que a responsabilidade solidária, prevista no artigo mencionado, seja corretamente refletida no nosso sistema antes do encerramento contábil do mês?


Atualização:

Pessoal, agradeço as contribuições sobre o início do processo. Avaliamos cenários onde a plataforma digital é quem aciona a transação e a necessidade de ela fornecer os dados para a segregação e recolhimento dos tributos na liquidação financeira. Em todo caso, né, como o fluxo depende de quem inicia e quais são as atribuições, gostaria de discutir o cenário onde o recolhimento é feito pelo próprio contribuinte. Qual a visão de vocês sobre os detalhes técnicos que garantem essa correta atribuição de responsabilidade no fechamento do ciclo?

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A questão central reside em como operacionalizar a alocação tributária quando o contribuinte assume a condução da operação. Se o recolhimento dos componentes fiscais for gerenciado diretamente pelo empresário, o desafio técnico passa a ser o mapeamento preciso dos eventos que definem essa atribuição. É preciso assegurar que, no encerramento do ciclo, os registros fiscais reflitam inequivocamente quem é o agente responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias e pelo pagamento dos devidos montantes. Minha sugestão é focar em validar os gatilhos sistêmicos que acionam a segregação para minimizar qualquer passivo futuro por incorreta imputação. Para aprofundar, veja split payment no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Olá Nelson, complementando sua colocação sobre a solidariedade, é crucial detalhar as hipóteses nas quais a plataforma assume essa incumbência. Conforme o combinado, tá, se a plataforma for a responsável, ela pode assumir a responsabilidade solidária pelos débitos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte, conforme os artigos 47 a 56 e demais disposições desta Lei Complementar. Além disso, existem cenários de recolhimento na liquidação financeira ou mesmo por parte do adquirente, dependendo da estrutura da operação.

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Entendo o ponto levantado sobre a responsabilidade da plataforma digital ao iniciar o fluxo. No entanto, gostaria de trazer uma nuance sobre a atuação dela. Se a plataforma for a responsável, como visto, ela pode figurar solidariamente pelos débitos de IBS e CBS, dependendo de como a transação se desenrola e quem está no papel de contribuinte principal. Em linhas gerais, né, é importante mapear se o recolhimento acontece na liquidação ou se há uma atribuição de responsabilidade mais ampla.

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Para complementar, no meu time, né, estamos explorando como a liquidação financeira sustenta o split payment. Quando o fluxo passa pelo contribuinte que adquire o serviço ou bem, cabendo o recolhimento ao adquirente conforme o artigo 36, o processo é distinto. O caminho escolhido depende da arquitetura estabelecida e de como a transação foi originalmente estruturada, especificamente se o recolhimento é feito pelo vendedor ou pelo comprador.

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O processo de split payment deve ser iniciado pela plataforma digital, que precisará apresentar as informações para a segregação e o recolhimento dos valores de IBS e CBS devidos pelo fornecedor durante a liquidação financeira da transação, quando este mecanismo estiver disponível, incluindo o procedimento simplificado, conforme os artigos 31 a 35 desta Lei Complementar. Então, diga-se de passagem, a plataforma digital que cumprir o que está disposto nos parágrafos subsequentes não terá responsabilidade pelo pagamento de diferenças entre os tributos recolhidos.

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