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Olá a todos, acompanhando a implementação do novo regime tributário. Trago minha dúvida sobre o momento exato de ativação do split payment. Estamos modelando cenários no nosso sistema atual, que já contemplam a parte faturamento, mas queremos mapear o fluxo preciso da liquidação dos tributos. Veja, a verdade é que estamos tentando alinhar se o procedimento padrão do split payment se aplica a todos os arranjos de pagamento, independentemente de estarem ou não sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil. Considerando essa abrangência, gostaríamos de saber: qual é a condição operacional que define o início efetivo do split payment no contexto prático do nosso negócio?


Atualização:

Agradeço as contribuições de todos, que ajudaram a delimitar o escopo inicial. No nosso teste, focamos em como o documento fiscal eletrônico precisa espelhar a transação de pagamento, ligando as operações e discriminando os valores de IBS e CBS. Veja, a verdade é que, ao considerar a aplicação do Imposto Seletivo, o pagamento centralizado ocorre na liquidação financeira da operação. Diante disso, gostaria de entender como esse fluxo se comporta quando há a incidência do Imposto Seletivo na importação de bens materiais.

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Para encerrar este debate sobre a ativação do pagamento dividido, é crucial alinhar o entendimento sobre o momento prático de sua aplicação. A plena vigência deste mecanismo está condicionalizada à coincidência de operação com intermediários que ainda não foram configurados como contribuintes do IBS e da CBS. Ademais, qualquer divergência na forma como o pagamento do Imposto Seletivo se integra ao fluxo líquido da transação exige atenção doutrinária distinta, especialmente no contexto de operações de comércio exterior. Como orientação prática, assegurem-se de que seus sistemas reflitam com precisão este marco inicial de coexistência operacional para mitigar riscos fiscais. Para aprofundar, veja split payment no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Gostaria de trazer um alerta sobre a coincidência dos momentos de aplicação. Embora reconheça a relevância da liquidação financeira dos valores, creio que a afirmação de que o início dos efeitos práticos se define exclusivamente pela simultaneidade com adquirentes não contribuintes pode simplificar demais o cenário. O ponto inicial, como vimos, diz respeito à operacionalização do procedimento padrão, e não apenas a essa coexistência específica. É preciso detalhar o escopo completo.

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Para endereçar essa complexidade na operação, fizemos um paralelo entre os diferentes cenários de liquidação. Quando o pagamento envolve bens ou serviços cujos valores são quitados pelos próprios envolvidos, a aplicação do split payment se torna mais direta. Pra constar, tá, o momento inicial de efeitos práticos do split payment está definido pela simultaneidade das operações com adquirentes que não possuem a condição de contribuintes do IBS e da CBS no regime corrente.

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Olá Gisele, complementando sua visão, olhando para o aspecto prático da transição, colocando no papel, né, penso que a entrada em vigor desses procedimentos é bastante específica. O split payment deve começar a operar de modo concomitante nas transações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular. Isso sugere que o cronograma de efeitos práticos está atrelado a essa coexistência de sistemas. É importante mapear esse ponto de contato inicial para garantir que todos os fluxos estejam alinhados ao momento da mudança.

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Bom dia. O procedimento padrão do split payment abrange os participantes de arranjos de pagamento, sejam eles abertos ou fechados, públicos ou privados, mesmo que não estejam sob a supervisão do Banco Central do Brasil. Colocando no papel, viu, o fornecedor tem a obrigação de colocar informações no documento fiscal eletrônico que mostrem a ligação das operações com a transação de pagamento e a identificação dos valores devidos de IBS e CBS. Isso parece ser o ponto chave para o nosso mapeamento.

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