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Olá pessoal, passando por um ponto que passou por mim no fechamento do mês passado e gostaria da visão mais experiente de vocês. Estamos trabalhando com o sistema e com o GUEPARDO Tax, e o cenário atual é que estamos modelando fluxos complexos de liquidação financeira. Já tentamos simular cenários onde a plataforma digital inicia o processo, mas o timing e a funcionalidade exata sobre quando este recolhimento deveria começar gerando dúvidas. O desenho é, ó, muito interessante, mas precisamos alinhar a expectativa de início operacional. Dada a descrição de que o split payment deve ser realizado na liquidação financeira da operação, sob quais condições concretas este processo deve ser considerado como iniciado na prática?


Atualização:

Pessoal, agradeço as contribuições detalhadas sobre o fluxo tributário. Minha principal dúvida era justamente sobre o ponto de ativação deste mecanismo. O desenho é, ó, que a responsabilidade da plataforma digital se cristaliza quando ela gerencia a liquidação financeira. Contudo, gostaria de saber como equilibramos a tempestividade dessa informação com a margem de erro operacional que podemos ter em sistemas integrados. Como mitigar riscos fiscais se a transmissão dos dados para o recolhimento não for perfeita?


Atualização:

Prezados, agradeço a todos os comentários técnicos sobre o fluxo de informações. Minha experiência com nossos testes indica que o ponto nevrálgico é a sincronia entre o acionamento e a completa disponibilização dos dados tributários. O desenho é, ó, que a complexidade reside justamente na transição da operação para o pagamento. Diante disso, gostaria de entender qual o procedimento operacional mais seguro quando essa transmissão de dados se torna inerentemente tardia ou incompleta para fins de recolhimento.

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A implementação do split payment está atrelada ao momento desencadeado para a compensação do negócio. Quando a liquidação passa pela entidade intermediária digital, caberá a ela disponibilizar os dados para a separação e o pagamento dos tributos devidos, consoante o que estabelecem os artigos 31 ao 35 desta norma. Ressalta-se que a atuação dessa plataforma assume um papel ativo, podendo incorrer em corresponsabilidade pelos montantes devido, dependendo do seu papel designado no trâmite. Portanto, a chave reside em mapear tecnicamente essa passagem de incumbência durante a conciliação financeira para mitigar riscos. Para aprofundar, veja split payment no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Complementando a linha de raciocínio da Úrsula Marques, e aí, por via das dúvidas, percebemos que a clareza sobre o fluxo documental é o pulo do gato. A funcionalidade de quebra de pagamento só se torna operativa quando a transmissão dos dados para o recolhimento tributário é completa e tempestiva. Isso significa que a compulsoriedade reside na fase de encerramento da transação financeira, e não apenas no início, para que a segregação ocorra corretamente e os créditos sejam gerados sem passivos ocultos.

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Eu discordo que a responsabilidade da plataforma digital seja automática ao iniciar o processo. O que os textos indicam é que, quando essa plataforma tem a incumbência, ela se torna solidariamente responsável pelos débitos de IBS e CBS, como detalhado nos incisos I e II. Colocando no papel, tá, a ativação dessa responsabilidade depende do papel que lhe for atribuído no trâmite da operação, e não apenas do ato de iniciar o pagamento.

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Raquel Correia: Concordo plenamente com o que a Natália colocou. Pensando na nossa modelagem com o GUEPARDO Tax, o ponto que gera atrito é justamente a sincronização entre o acionamento e a informação. Então, quer dizer, se a liquidação financeira é intermediada pela plataforma, é ela quem carrega o ônus de disponibilizar os dados detalhados para a separação dos tributos devidos. Isso inclui tanto para o contribuinte que está pagando quanto para o recolhimento subsequente do IBS e da CBS, seguindo rigorosamente o que determinam os artigos 31 a 35 nesta legislação.

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O início do split payment depende crucialmente de como a liquidação financeira da operação é acionada. Se for a plataforma digital que inicia, ela precisa fornecer as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores de IBS e CBS devidos pelo fornecedor durante essa liquidação, conforme os artigos 31 a 35 desta Lei Complementar. Um adendo é que, se a plataforma digital cumprir o que estabelece nos parágrafos 5º e 6º, ela não terá responsabilidade por diferenças nos valores recolhidos.

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