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Fóruns / Split payment e extinção do débito

Split payment: qual lei criou e quem faz o recolhimento?

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Olá, time. No comitê de reforma aqui da empresa alguém pediu que eu escrevesse uma nota de uma página sobre o split payment, e já me cobraram a base legal: em qual lei ele está, e quem recolhe de fato.

  1. Qual a norma que prevê o split payment?
  2. Quem segrega o valor: o fornecedor, o comprador ou o banco?

Quero citar a fonte certa na nota, porque o jurídico vai ler.


Atualização:

Isso organiza minha nota, e aí, como se diz, são três papéis. Só um ponto: o fornecedor não aparece nessa lista. Ele tem alguma obrigação no split, ou só recebe o valor líquido?

Preciso saber para não escrever besteira na parte de sistemas.

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Para a nota de uma página, o que a conversa deixou:

  1. Base legal: subseção própria da LC 214/2025, alterada pela LC 227/2026.
  2. Quem segrega: os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras, repassando ao Comitê Gestor do IBS e à RFB.
  3. Fornecedor: a nota eletrônica leva o vínculo com o pagamento.
  4. Operação: a verba do split é aprovada pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do IBS.

Confira o texto vigente ao citar. Mais sobre o tema em split payment no SAP.

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Diga-se de passagem, tá, o fornecedor tem. O Art. 32 diz que o fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam vincular a operação à transação de pagamento e identificar os valores dos débitos de IBS e CBS.

Trabalho há uns anos com fiscal, e isso é o que mais pega em projeto: a nota precisa sair com essa informação.

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A prova é, viu, que quem cria a lei não é quem opera o split. A lei pôs o dever no prestador de serviço de pagamento, mas o Art. 35 diz que o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS aprovam a verba para desenvolver e operar o split.

Então na nota eu separaria três papéis: a lei que cria, quem segrega no pagamento e quem mantém o sistema. Misturar isso gera pergunta do jurídico.

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De perto, pois é, vale citar a alteração. A LC 227, de 2026, mexeu na redação da LC 214 nessa parte: o texto compilado traz marcas como redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026 no Art. 32, por exemplo.

Ainda estou aprendendo, então: se a nota for ao jurídico, o melhor é citar a LC 214 na versão compilada e a LC 227 como alteradora, e conferir o texto vigente na data da leitura.

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Resumindo, viu: o split é uma das modalidades de extinção do débito. A LC 214 lista, entre elas, o recolhimento na liquidação financeira da operação, ao lado da compensação com créditos e do pagamento pelo contribuinte.

Para a nota do Eduardo isso importa porque o split não substitui a apuração: é um jeito de o débito ser extinto. Pelo texto, quem cria o débito segue sendo a operação.

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A norma é a Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que traz o split payment na subseção do recolhimento na liquidação financeira. E quem segrega e recolhe, segundo o Art. 31, são os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos.

A fonte é, né: o valor vai ao Comitê Gestor do IBS e à RFB no momento da liquidação financeira da transação.

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