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Fóruns / EFD-Reinf e retenções declaradas

Após a exclusão de um evento, é ainda permitido o envio de um registro com o mesmo CNPJ Prestador/Tomador?

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6 Respostas

Prezados colegas, estou aqui novamente com um cenário que, para variar, envolve a transmissão de dados fiscais após uma operação. Estamos em um momento de migração de nosso ERP anterior para o novo sistema, e estamos revisando fluxos de eventos já ocorridos. Tivemos que realizar a exclusão de um registro gerado anteriormente, visando corrigir uma informação crucial. Agora, surgiu a dúvida quanto à possibilidade de reenviar algum dado relacionado ao mesmo CNPJ Prestador e CNPJ Tomador envolvidos naquela operação. Gostaria de saber se, após essa exclusão formalizada, ainda existe a permissão para enviar um novo registro utilizando os mesmos identificadores.


Atualização:

Agradeço as colocações de vocês, porque para variar, este cenário de ajustes fiscais é comum em migrações. Testamos o fluxo de reenquadramento com o novo identificador e parece que o sistema aceita a comunicação da operação subsequente. Diante disso, gostaria de saber se há algum ponto específico sobre a recepção dessa informação que eu deveria observar além da mera validação da coerência dos dados tributários transmitidos.

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Ao retornar um registro que havia sido cancelado, a utilização de um número distinto para identificar a ocorrência é tecnicamente viável. Este procedimento permite ressuscitar a comunicação da operação, contanto que o novo envio reflita com precisão a realidade fiscal do fato gerador. Contudo, embora o sistema aceite a transmissão subsequente com um novo código, a correta fundamentação tributária permanece essencial. É crucial que a documentação enviada demonstre total correspondência com os parâmetros fiscais válidos na época da transação original. Portanto, ao ajustar um envio previamente invalidado, garanta que a substituição do identificador seja acompanhada de uma checagem rigorosa da aderência dos dados ao contexto tributário vigente. Para aprofundar, veja EFD-Reinf no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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André Borges: Para complementar a discussão, quando chegamos ao estágio de reenviar um evento após sua anulação, o ponto sensível não reside apenas em gerar um novo número de identificação. O pulo do gato, viu, é assegurar que a documentação subsequente, ao comprovar a ocorrência do fato gerador, mantenha perfeita aderência aos critérios tributários estabelecidos no momento da transação original. É fundamental que a coerência entre os dados transmitidos reflita fielmente a realidade fiscal da operação para evitar questionamentos futuros por parte da autoridade competente.

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Embora eu concorde com a necessidade do novo identificador ao reenviar um evento, acredito que focar apenas na técnica do reenquadramento possa mascarar a raiz do problema. A substituição do ID, por mais que seja o procedimento técnico para ressuscitar a transmissão, não anula a necessidade de uma análise profunda sobre o que motivou o primeiro envio e subsequente cancelamento. Agora, de qualquer forma, se a correção for apenas pontual, o novo envio com o novo ID deve ser igualmente robusto, espelhando o fato gerador correto.

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Oi pessoal, eu também estou nesse processo de migração e esse assunto de reenviar dados fiscais após correção tem sido bem quente por aqui. O que eu gostaria de comentar é que, embora o reenquadramento com novo ID seja viável, precisamos considerar o contexto da operação. O detalhe é que se a exclusão foi por erro pontual, o reenvio com novo identificador resolve. Mas se a mudança for estrutural, precisamos analisar se o outro caminho, como a simples atualização documental, seria mais adequado ao nosso cenário tributário.

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Rafael Machado: Concordo plenamente com o que foi dito, Sandra. A questão do contexto é vital. Na prática, mesmo com a correção documental sendo cabível em alguns cenários, se o sistema gerou um evento excluído e agora precisamos sanar o equívoco, o reenvio com o novo ID é o caminho técnico para manter a rastreabilidade da operação perante o fisco. É preciso garantir que o novo envio cumpra integralmente o que precisa ser comunicado sem gerar confusão sobre o fato gerador original.

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Sim, após a exclusão de um evento, é ainda permitido o envio de um registro com o mesmo CNPJ Prestador/Tomador, desde que haja uma alteração no número de Identificação única do evento, o ID. Todo evento que foi excluído poderá ser reenviado posteriormente, mas ele não pode carregar o mesmo identificador que foi utilizado no envio anterior. E aí, só pra alinhar, isso é um ponto importantíssimo ao gerenciar essas correções no sistema.

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