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5 Respostas

Pessoal, acompanhando essa transição do S/4HANA 2023, estou com uma dúvida crucial sobre a EFD Reinf no contexto do Simples Nacional. Já revisitei os procedimentos internos e os guias, tentando mapear exatamente como isso se aplica para quem está nessa situação. Entendo que há um tratamento diferenciado para microempresas e pequenas empresas, mas estou um pouco perdido na operacionalização prática. Estamos tentando conciliar essa informação com o cadastro nacional único de contribuintes. E aí, na minha área, qual o entendimento sobre o que exatamente constitui a EFD Reinf para quem enquadra no Simples?


Atualização:

Pessoal, agradeço todos os pontos levantados sobre a obrigatoriedade e a natureza do envio. Testei o fluxo pensando na transição do sistema legado para o S/4HANA 2023, e a complexidade em conciliar a movimentação física com a expectativa do fisco realmente gerou alguns pontos de atrito. E aí, na minha área, gostaria de entender melhor como conciliar o cumprimento do Ajuste SINIEF 12/15 com a necessidade de manter a rastreabilidade completa dos dados no ambiente moderno.

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Para quem utiliza o regime simplificado, a correta geração da declaração eletrônica envolve mais do que apenas o volume de transações. É imprescindível que o procedimento reflita fielmente o que determina o ajuste normativo aplicável, mesmo na ausência de movimentação comercial entre estados. O sistema precisa ser parametrizado para declarar o cumprimento da obrigação acessória, protocolando o envio com totais nulos quando cabível. Recomendo que validem rigorosamente o ponto de origem dos dados no ambiente atual para assegurar que o fluxo gerado espelhe exatamente o que o ente fiscal espera, garantindo assim a rastreabilidade completa durante a migração. Para aprofundar, veja EFD-Reinf no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Discordo que a geração do arquivo magnético dependa apenas da movimentação fiscal para definir o envio. É preciso considerar também a opção pelo Simples Nacional e o cumprimento do Ajuste SINIEF 12/15. O caminho é, viu, que mesmo sem operações interestaduais, se há qualquer movimento que gere informação, o protocolo ainda é necessário, mesmo que os totais estejam zerados, para cumprir a obrigação acessória.

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No nosso cenário de migração, mapeamos que a geração desse arquivo magnético pode variar conforme a movimentação fiscal. Se houve transações interestaduais no período, o registro fiscal das operações entra no sistema. Caso contrário, e se não há tributos a declarar, o envio com totais nulos é o caminho correto para quem não está no regime de substituição. O risco é, ó, negligenciar essa parte ao migrar o fluxo.

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bem, pra fechar, pensando na nossa operação com a indústria química, percebi que a adoção do S/4HANA 2023 exige uma atenção redobrada ao ponto de origem desses dados. É fundamental garantir que a parametrização do sistema espelhe fielmente o que é exigido pelo Ajuste SINIEF 12/15, especialmente no que tange à correta identificação do contribuinte no cadastro nacional único. Lucas Nascimento, sua observação sobre a variação da movimentação fiscal é muito pertinente para validar o fluxo antes do envio.

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A EFD Reinf para quem opta pelo Simples Nacional tem um procedimento específico, que precisa ser observado em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15 de 4 de dezembro de 2015. Este arquivo magnético registra as operações interestaduais realizadas no mês corrente ou anterior. Quando não há operações, o contribuinte deve protocolar o arquivo com seus registros totalizadores zerados, caso não se enquadre nos regimes de substituição tributária. A exceção é, tá, que o tratamento diferenciado é gerido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

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