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Fiz pagamentos em DARF avulso (9410), mas minha empresa não está obrigada à DCTFWeb. Como corrigir?

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9 Respostas

Olá pessoal, sou Adriana, analista fiscal, estou há 12 anos na área e estou tocando isso no S/4HANA 2021, mas peço desculpas se isso for algo muito básico para vocês. Fiz alguns recolhimentos por meio de DARF avulso, utilizando o código 9410, mas, olhando o cenário atual, minha companhia não se enquadra na obrigatoriedade da DCTFWeb. Fiz esses pagamentos e agora preciso entender como proceder corretamente. Tem um adendo, viu, que é justamente sobre isso. Como eu faço para dar baixa ou ajustar essa situação perante o sistema fiscal sem que isso gere problemas futuros?


Atualização:

Agradeço a clareza, Mariana. Eu verifiquei o caso em que o recolhimento foi feito por DARF avulso (9410) e, sendo que a empresa não tinha a obrigação da DCTFWeb, a conversão para GPS era o caminho. Um adendo, viu, gostaria de saber qual seria o procedimento se, após essa conversão, o débito ainda necessitasse de seguimento cadastral para fins de apuração subsequente.

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Quando o recolhimento relativo a um débito declarado previamente foi quitado por meio de um comprovante de guia avulsa, e não havia exigência da DCTFWeb para aquele encerramento, a baixa recursal não implica em necessidade de retificar a obrigação principal. O procedimento correto exige apenas que o comprovante de pagamento seja devidamente registrado e reconhecido pelo sistema tributário, atestando a liquidação da pendência original sem a necessidade de movimentação declaratória posterior. Portanto, a recomendação prática é assegurar que o fisco tenha pleno conhecimento documental sobre a quitação efetuada naquele momento. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Eu discordo um pouco da ideia de que a pendência no relatório é puramente momentânea. Como já disse, viu, embora o sistema possa apresentar aquela situação, é fundamental investigar a raiz da ausência da GFIP. A mera alegação de que é um lapso temporal pode mascarar um problema mais profundo na transmissão dos dados do período de apuração, o que exige mais do que apenas um acompanhamento automático por parte do contribuinte.

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No nosso fluxo, entendemos que o cenário muda bastante dependendo da época da movimentação. Se a transmissão da GFIP ocorreu antes da obrigatoriedade da DCTFWeb, mas a empresa passou por um reenquadramento posteriormente, e o relatório fiscal ainda aponta inconsistência, isso gera uma situação diferente. O curioso é, né, que essa pendência no relatório, mesmo com essa mudança de status, pode ser apenas momentânea e não indicar um erro definitivo no período de apuração.

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Renata Moura, complementando, quando o recolhimento foi efetuado por meio do documento de arrecadação avulso, mas a obrigatoriedade da DCTFWeb não se aplicava ao seu encerramento, o caminho correto, como eu aponto, é protocolar junto à Receita Federal um pedido de conversão do referido guia. Veja, o detalhe é que este procedimento formaliza para o fisco o pagamento feito fora do sistema principal, tornando o lançamento compatível com a expectativa da administração tributária e evitando futuras autuações por cruzamento de dados.

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Bem, como já disse, se o pagamento do débito apurado, que já constava como pendência na DCTFWeb, foi liquidado por essa guia avulsa, ou se a compensação documental ou o parcelamento foi efetivado, não há necessidade de refazer a declaração. O ponto crucial é que o comprovante de pagamento deve ser perfeitamente rastreável para que a administração tributária reconheça a baixa do débito sem qualquer inconsistência. É essencial conferir este enquadramento antes de qualquer outra ação.

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Alexandre Andrade: Evandro, bem, resumindo, se o débito que você apurou e informou como saldo a pagar na DCTFWeb foi corretamente quitado por esse pagamento via DARF, ou se ele foi compensado por DCOMP ou mesmo entrou em parcelamento, o contribuinte não precisa refazer a DCTFWeb. É fundamental rastrear exatamente qual foi o comprovante de quitação para garantir que o fisco reconheça a baixa do débito sem necessidade de novas transmissões incorretas.

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André, quando você menciona aquele recolhimento feito com o documento de arrecadação ajustado ou o emitido no portal e não integralmente utilizado, qual seria o procedimento cabível? Afinal, o risco é, né, que um erro nessa etapa inicial gere complicação maior posteriormente. Gostaria de entender melhor o caminho a seguir para evitar passivos fiscais.

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Compreendo a dúvida, Adriana. Além da guia de conversão, é importante considerar o momento em que o pagamento foi realizado. Se o recolhimento foi feito através de um Documento de arrecadação já ajustado ou aquele emitido no portal da declaração e que não foi totalmente utilizado, a situação pode ser outra. Então, puxando o fio, se o pagamento foi feito por estes meios, a necessidade de ajuste diminui, e o procedimento varia conforme o extrato do recolhimento.

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Adriana, a empresa que efetuou recolhimentos via guia avulsa, mas não possui a exigência da DCTFWeb, deve solicitar à Receita Federal a conversão do DARF 9410 em GPS. Sei que isso pode parecer óbvio, mas veja, colocando no papel, o procedimento correto é este. Espero que isso ajude a sanar qualquer preocupação com o fisco. Peço perdão se este detalhe for muito fundamental para o seu dia a dia.

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