Estou revisando alguns casos complexos aqui no sistema e a distinção entre os termos está gerando um ponto de atenção. Na minha rotina, tá, lido com a execução de projetos que avançaram, mas que ainda não atingiram o pleno funcionamento ou o habitabilidade esperada. Por exemplo, um projeto que apresenta uma parte executada, mas que por algum motivo não gerou o devido aceite final. Com isso, gostaria de esclarecer um ponto crucial para fins fiscais. Considerando a decadência, que é a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, qual é o marco temporal exato para se configurar a decadência, contando a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado?
Atualização:
Na minha rotina, tá, observo situações onde o avanço físico de uma construção não corresponde ao aceite técnico pleno, como um avanço físico sem habitabilidade total. A decadência, como já discutido, extingue o poder da Fazenda de quantificar o tributo. Gostaria agora de saber se existe algum marco operacional distinto, além da simples data do exercício seguinte, que possa acelerar ou contestar o início formal dessa contagem de cinco anos.