Trabalhando com um cenário de transição para o S/4HANA, migrando processos de varejo, encontrei um ponto específico sobre o recolhimento de contribuições municipais. Estamos revisando os valores fixos previstos para determinado regime, como aqueles mencionados no inciso V deste parágrafo, considerando a receita bruta anual. Analisando a estrutura tarifária, chegou minha conclusão, então, minha leitura é que a aplicação deve seguir a soma das parcelas estabelecidas. Diante dessa migração de escopo e a necessidade de acerto contábil, gostaria de saber como devemos proceder com a correta contabilização do ISS fixo referente à operação em Curitiba.
Atualização:
Olá a todos. Gostaria de agradecer as contribuições valiosas sobre a aplicação desses regimes tributários. Minha análise inicial focou justamente na correta aplicação do inciso X do § 1º do art. 13, cotejando com o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, e também no recolhimento por valores fixos do inciso V para o MEI. Então, minha leitura é que a burocracia do cálculo difere bastante na transição. Gostaria de saber se há algum detalhe técnico sobre como o Comitê Gestor facilita essa transição sem gerar passivos fiscais inesperados ao migrar entre regimes.