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Fóruns / PIS e Cofins

Apuração de icms pis e cofins

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Olá a todos, acompanho este assunto desde a implantação do S/4HANA 2023 e estou com um ponto que gostaria da visão de vocês. Estamos trabalhando com o cálculo tributário referente ao combustível e à gasolina C, abrangendo o período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, e precisamos conciliar os tributos devidos para PIS, Cofins, além do ICMS e do IBS. O sistema está tratando de diversos tipos de receitas e custos, e o chato é, ó, precisamos garantir que a apuração de débitos esteja correta para cada tributo. Já tentamos mapear os cálculos, mas gostaria de saber qual a melhor abordagem para conciliar esses valores no módulo fiscal. Qual procedimento vocês adotam para validar essa apuração simultânea?


Atualização:

Pessoal, obrigado pelas contribuições. Reforcei a checagem sobre os bens materiais existentes em 1º de janeiro de 2027 e o regime cumulativo anterior. O chato é, ó, precisamos mapear como isso afeta o cálculo tributário atual. Dado que o cálculo da carga tributária é iniciado a partir das alíneas mencionadas, como devemos endereçar as diferenças geradas pelas demais receitas das instituições financeiras bancárias?

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Para finalizar este estudo comparativo sobre o tributamento, é imprescindível que a transição do regime anterior para o atual esteja totalmente transparente no registro do sistema. A correta migração dos saldos iniciais, como mencionado, afeta diretamente a tributação subsequente dos bens e das receitas. Ao analisar os ajustes decorrentes das transações com instituições financeiras, sugiro focar na granularidade do lançamento contábil. É vital que os débitos provenientes dessas fontes externas sejam registrados com a mesma precisão dos demais fluxos de receita, assegurando que o encerramento do ciclo tributário reflita fielmente a operação econômica ocorrida no período. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Larissa Soares, eu gostaria de complementar o ponto levantado pelo João Santos. Veja, meu adendo, ao considerarmos a apuração tributária, é fundamental que a aplicação dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins provenientes das demais receitas das entidades financeiras bancárias seja feita com rigoroso detalhamento. Isso garante a correta tributação desses ingressos, comparando-os com as demais receitas que geram os respectivos débitos, como estabelece o texto legal, para um encerramento tributário completo.

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Penso que a sua afirmação sobre a delicadeza do mapeamento dos débitos é pertinente, mas talvez seja prematuro generalizar a dificuldade. O que considero mais crítico neste momento é assegurar que a base de cálculo esteja perfeitamente alinhada com o que está previsto para o início do período mencionado. Olhando o número, qualquer divergência na parametrização inicial pode comprometer todo o encerramento do ciclo tributário subsequente.

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Veja, no meu dia a dia, fernando, eu concordo com a sua visão sobre a base de cálculo inicial ser o ponto de maior atenção. No meu dia a dia, ao revisitar os documentos, percebo que precisamos ter muita clareza sobre como essas aquisições foram feitas. Por exemplo, ao chegarmos aos bens materiais existentes em 1º de janeiro de 2027, precisamos verificar se o contribuinte estava sob o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, como previsto naquela lei específica. Isso influencia diretamente o tratamento subsequente dos estoques.

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A conciliação tributária para o combustível e gasolina C nesse intervalo de julho de 2023 a junho de 2024 deve considerar os tributos específicos para cada período. O cálculo da carga tributária referente ao período inicial, como mencionado, precisa seguir as alíneas pertinentes ao PIS, Cofins, CBS, e também ao ICMS, IBS. E aí, minha ressalva, o mapeamento preciso dos débitos, especialmente ao lidar com receitas distintas, torna o processo bem delicado. A complexidade reside em garantir que cada tipo de receita esteja devidamente tributada segundo a natureza do débito.

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