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Fóruns / PIS e Cofins

Diferença entre pis e cofins?

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Olá pessoal, Thiago Souza por aqui. Estou há um tempo trabalhando com fiscal e atualmente migramos nossos registros para o S/4HANA 1909. Estamos revisando os lançamentos contábeis relativos a aquisições e precisamos justamente entender a distinção prática entre os tributos. Temos um cenário onde o registro da nota fiscal aponta valores diferentes, e precisamos cruzar isso para garantir que o crédito tributário esteja correto. Agora, de perto, estamos com um volume de transações e a diferença conceitual entre PIS e COFINS ainda gera dúvidas na operacionalização correta dentro do sistema. Qual a visão de vocês sobre como diferenciar esses dois tributos na prática diária?


Atualização:

Agradeço a todos pelas visões técnicas sobre a segregação tributária. Testamos cenários de entrada de notas fiscais com diferentes regimes de apuração e a importância de mapear cada tributo corretamente no sistema. Agora, de perto, gostaria de saber se há alguma prática comum que vocês adotam para mitigar riscos fiscais quando há discrepância entre o que o sistema apura e a realidade documental da aquisição, especialmente em operações complexas.


Atualização:

Companheiros, reconheço a profundidade dos nossos debates sobre a correta tributação nas aquisições. Realizamos simular entradas de notas com variação nos regimes de tributação, focando na aderência do mapeamento fiscal ao que está documentado. Agora, de perto, gostaria de saber como vocês gerenciam esses casos práticos onde o nosso registro no SAP diverge da conformidade documental da compra. Quais rotinas vocês estabelecem para cobrir essa eventualidade?

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Para além da diferença na base de cálculo, o ponto crítico reside na correta parametrização do sistema ao processar documentos de entrada. A apuração dos créditos depende intrinsecamente de como cada tributo é identificado e reconhecido pelo software fiscal. Um desalinhamento neste mapeamento inicial pode levar a ajustes posteriores muito mais burocráticos e sujeitos a questionamento. Recomendo que, em cenários de alta complexidade operacional, vocês estabeleçam um protocolo de validação cruzada entre a documentação física e o lançamento contábil gerado pelo ERP, antes de finalizar o ciclo. Isso assegura que o registro fiscal no sistema espelhe fielmente a operação realizada. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.

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Olá pessoal, eu concordo com a necessidade de acuracidade na segregação dos tributos durante a aquisição. Contudo, gostaria de trazer um ponto adicional sobre a operacionalização. O simples registro dos valores na nota fiscal, embora seja o ponto de partida, não encerra a discussão sobre a possibilidade de crédito. Olha, no fim das contas, é o cruzamento desses valores com o que permite a apropriação de créditos que realmente define a correta contabilização do impacto fiscal no sistema.

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Seguindo a linha de raciocínio da Elaine, gostaria de adicionar um aspecto operacional que tem gerado gargalo na transição. Com base na minha leitura, é fundamental que o módulo fiscal do ERP esteja configurado para segregar corretamente esses valores na aquisição. Isso garante que, ao contabilizar, o lançamento reflita a realidade tributária da operação. Se houver qualquer desalinhamento entre o que está na nota e o que o sistema entende sobre a possibilidade de uso do crédito, qualquer ajuste posterior será mais complexo e sujeito a questionamento por parte do fisco.

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Olá, Thiago. A diferença fundamental reside na base de cálculo e na natureza de cada contribuição. O PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento ou faturamento bruto, mas utilizam regimes distintos para a apuração do montante devido. Como key user fiscal, peço desculpa se minha explicação for muito básica, mas agora, até onde sei, a correta segregação desses tributos é crucial para o cálculo dos créditos. É necessário atentar para como cada um é registrado na documentação fiscal para um lançamento contábil fiel no S/4HANA.

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Elaine Barros por aqui. Entendo perfeitamente a dificuldade em operacionalizar isso no sistema, pois a diferença conceitual, como João bem colocou, é vasta. No entanto, na prática fiscal, precisamos observar a aplicação da legislação vigente. Por exemplo, para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o correto é considerar o montante correspondente à diferença entre o valor total registrado na nota fiscal e o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes, aqueles que geram crédito. Veja, como vimos, essa aplicação é vital para a acuracidade dos nossos registros.

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