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Fóruns / PIS e Cofins

Quando pis e cofins serão extintos?

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Olá a todos, meu nome é Renato e eu estou com um pouco de dificuldade nesta questão tributária. Eu trabalho com o sistema e estamos com a mão na massa tentando mapear alguns fluxos fiscais. Estamos revisando como as contribuições incidem e como elas se relacionam com os tributos federais. Especificamente, estamos olhando para a produção de efeitos de certos tributos, como os mencionados no inciso XII do § 1o, e como eles se equilibram com o que foi pago na aquisição de bens e serviços. Meu conhecimento é mais de desenvolvimento ABAP, então peço desculpas se o meu questionamento for muito básico. Diante dessas movimentações, quando exatamente podemos esperar a extinção desses tributos, o PIS e a COFINS?


Atualização:

Pessoal, agradeço as contribuições de todos. Com a mão na massa, revisamos como a incidência se comporta hoje, especialmente olhando o inciso XII do § 1º. A gente viu que a tributação concentrada em certos casos ganha contorno quando trabalhamos com substituição tributária. Diante disso, gostaria de saber como vocês têm mapeado a transição desses fatos geradores atuais para o novo cenário que está por vir.

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A expectativa sobre o fim dessas contribuições está atrelada à chegada de uma nova norma trazida pela Lei Complementar n° 214, de 2025. Enquanto isso, a manutenção da conformidade tributária exige um olhar atento aos marcos legais vigentes para PIS e COFINS, conforme os dispositivos mencionados. A correta identificação dos fatos geradores e a gestão da não dedução de tributos na compra são passos inegociáveis para qualquer projeção. Diante desse cenário de transição, recomendo manter um acompanhamento rigoroso dos atuais regimes fiscais para garantir a operacionalidade enquanto aguardamos o novo amparo legal. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Daniel Marques, concordo com a visão de que a Lei Complementar n° 214 de 2025 será o guia para o futuro dessas contribuições. O ponto é que, viu, nosso foco imediato deve ser manter a operação em conformidade com os marcos vigentes, especialmente ao lidar com situações como a incidência verificada na importação, sob o disposto no inciso XII do § 1º. Como fiscalizadores, devemos garantir que a não dedução de valores relativos ao IPI, PIS ou COFINS na compra de mercadorias ocorra conforme a norma.

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Ainda considero que seria prudente focar no detalhamento do pagamento dos tributos devidos nas vendas para mercado interno, caso a operação se encaixe no regime de substituição tributária. Embora a nova legislação seja o cerne da questão, olhando a tela, a correta aplicação dos fatos geradores atuais, como o inciso XII do § 1º, ainda é vital para o mapeamento. A transição requer cuidado extremo com cada etapa operacional.

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Roberto Souza, como também acompanho essa transição, gostaria de adicionar que a análise dos tributos federais deve considerar a base de incidência específica para cada contribuição. Por exemplo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS, como mencionados no inciso V e IV do § 1º, respectivamente, possuem seus marcos legais condicionados ao que será trazido na referida Lei Complementar. Já adianto que a correta aplicação dos fatos geradores é o primeiro passo para qualquer projeção futura.

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Para endereçar a questão da continuidade dessas contribuições, minha equipe explorou um cenário operacional que ainda não chegou à fase de extinção. Olha, como sempre, um caminho era detalhar como a incidência se aplica na fase de aquisição de bens e serviços. Este detalhamento se torna fundamental quando precisamos verificar a não dedutibilidade de valores relativos ao IPI, PIS ou COFINS, conforme estabelecido. O outro seria focar na tributação concentrada em operações específicas, um detalhe que ganhou relevância ao analisar os regimes de substituição tributária.

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A extinção do PIS e COFINS dependerá da nova legislação que veremos trazida pela Lei Complementar n° 214, de 2025. Como alguém que chegou recentemente nessa área, vindo da farma, achei interessante este mapeamento dos fluxos fiscais. Temos visto a produção de efeitos dessas contribuições, como o inciso XII do § 1o, que trata de tributos incidentes na importação. Agora, calma lá, o entendimento sobre a não dedutibilidade desses valores na aquisição também é crucial.

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