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Fóruns / PIS e Cofins

Quando reter PIS, COFINS e CSLL na nota de serviço de pessoa jurídica?

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Direto ao ponto: sou consultor de FI numa empresa do agro em MG, ainda em ECC 6.0. O contas a pagar recebe nota de serviço de várias empresas e a retenção de PIS, COFINS e CSLL está sendo feita de modo diferente por analista. Alguns retêm na entrada da nota, outros só no pagamento, e alguns fornecedores do Simples vêm com retenção destacada.

Quando é obrigatório reter PIS, COFINS e CSLL na nota de serviço? Em que momento e com qual percentual?


Atualização:

De qualquer forma, né, o ponto do Simples eu já tinha ouvido, mas o limite por valor me confundiu: a planilha do contas a pagar usa um número e a consultoria anterior deixou outro. Vou pedir ao tributário para fixar o limite por escrito. E o momento da retenção: na entrada da nota ou no pagamento?

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A retenção é do tomador, no momento do pagamento ao prestador, quando ele é pessoa jurídica de direito privado e o serviço consta da lista da Lei 10.833/2003. A soma recolhida é de 4,65%. Fornecedor do Simples fica fora, e o limite de dispensa por valor tem redações diferentes no texto, então deixe o número registrado por escrito pelo tributário. Na rotina do contas a pagar, vale uma checagem de lista de serviços por fornecedor. Veja retenções na fonte no SAP.

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Na auditoria, o erro mais frequente que vejo é reter na entrada da nota. O texto da lei fala em pagamentos efetuados, então o fato que importa é o pagamento. Então, a ideia é parametrizar a retenção no pagamento e deixar a nota apenas como documento de origem.

Quando houver mais de um pagamento ao mesmo prestador no mês, o limite por valor também precisa ser conferido no texto vigente.

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A retenção vale para pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado por serviços como limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, locação de mão de obra e serviços profissionais. O percentual é 4,65%, soma de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS.

Veja, como bem lembrou a Kátia no enunciado, o serviço precisa estar na lista para a regra valer.

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Discordo de reter sempre. Pagamento a pessoa jurídica optante pelo Simples não é alcançado, e o texto da lei também traz dispensa por valor, com duas redações em sequência, uma de R$ 5.000,00 e outra de R$ 10,00. Bem, de perto, o limite que vale hoje precisa ser conferido no texto vigente da lei e não na memória de ninguém.

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