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Fóruns / PIS e Cofins

Retenção pis cofins csll simples nacional

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Olá pessoal, acompanho essa questão tributária desde a implementação do nosso ECC 6.0, e o tema da retenção no Simples Nacional envolvendo PIS, COFINS e CSLL tem sido um ponto sensível para nós, oriundos da indústria química. Eu aprendi na marra que a correta aplicação das regras é crucial para evitar passivos inesperados. Temos um cenário onde recebemos serviços contínuos de terceiros, e a contabilização da receita bruta precisa refletir corretamente o que não deve compor nossa base de cálculo federal. Estamos buscando alinhar como os valores pagos a parceiros enquadrados nesse regime entram no nosso sistema após a operação. Dada a complexidade e a necessidade de aderência estrita ao que dispõe a legislação, qual o procedimento mais seguro para garantir que os ajustes fiscais estejam espelhados corretamente no módulo contábil?


Atualização:

Pessoal, agradeço bastante as colocações de vocês sobre a documentação e o cenário da parceria. Para mim, eu aprendi na marra que a robustez do respaldo civil é crucial para sustentar a não inclusão na receita bruta. Meu teste foi focar justamente nesse ponto. Gosto de saber: como vocês gerenciam o caso onde a microempresa está no Simples Nacional e, mesmo com a documentação, o recolhimento dos tributos gera dúvidas por parte do contratante?

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Quando envolve a prestação de serviços por micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional, e o contratante possui dúvidas sobre a tributação, a gestão do fluxo financeiro exige extrema clareza. A documentação que ampara a operação deve ser inequívoca ao demonstrar o escopo acordado. É preciso conciliar o regime simplificado do prestador com a expectativa fiscal do contratante. Sugiro que, nesses cenários, a emissão de um detalhamento contratual ou um aceite formalizado sobre a natureza da transação ajude a mitigar qualquer questionamento posterior sobre a correta aplicação dos tributos federais ou municipais incidentes sobre o serviço prestado. Para aprofundar, veja EFD Contribuições, PIS e Cofins no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Diga-se de passagem, seguindo a linha de raciocínio, preciso acrescentar um detalhe sobre a retenção na fonte quando estamos tratando de microempresas ou empresas de pequeno porte. Por exemplo, se estamos falando do ISS, a retenção só se sustenta se seguirmos o que diz a lei complementar, além de observar certas normas específicas. Disse de passagem, se o prestador não detalhar a alíquota no documento fiscal, a aplicação da maior alíquota prevista nos anexos é o que pode ocorrer.

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Entendo a importância de amparar essa não inclusão na receita bruta com o acordo civil, mas precisamos ser mais cautelosos com a aplicação imediata. A simples existência da parceria não resolve automaticamente a questão da retenção. Se essa operação não se enquadra perfeitamente nos dizeres da Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, o risco é, viu, que o fisco questionará a base de cálculo. A documentação tem que ser robusta para sustentar a exclusão tributária.

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Fernando Rezende, há alguns anos na minha rotina, pois é, observando o fluxo de recebíveis, este assunto gerava muita dúvida. Se a operação se encaixa naquela parceria mencionada, precisamos ter certeza de que a documentação comprova exatamente o que foi acordado civilmente. É importante que essa documentação sustente por que certos valores não deveriam compor a base tributável da contratante, evitando qualquer questionamento futuro sobre a apuração correta desses tributos federais.

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Para endereçar esse recebimento e a tributação incidente, adotamos um procedimento adicional. Se o serviço estiver sob aquelas condições de parceria, é imprescindível que a documentação civilize essa não inclusão na receita bruta, e o recolhimento dos tributos recaia sobre quem contratou. Bem, a fonte é que precisamos garantir que essa tratativa esteja amparada legalmente para sustentar a não tributação daquela entrada.

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Olá Gustavo, meu caro. Sei que essa transição do ECC para o S/4HANA traz muitos desafios, e peço desculpas se minha contribuição for muito básica, afinal, meu foco é mais no desenvolvimento ABAP. Agora, sem rodeio, precisamos analisar o enquadramento específico desses serviços recebidos. Se a parceria estiver prevista na Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de acordo, esses valores podem não compor a receita bruta da contratante para fins tributários federais. É fundamental checar se a retenção e o recolhimento dos tributos cabem ao contratante nesse cenário.

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