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A LC 214/2025 traz a redação revogada e a vigente no mesmo artigo. Só o tachado marca a revogada.

Em cópia de texto puro, PDF sem formatação ou resumo, o tachado some, e a equipe lê a redação revogada como se fosse a vigente.
3 de setembro de 2026 por
Emanuel Kaufman

Toda equipe fiscal que trabalha com a Lei Complementar 214/2025 parte do mesmo pressuposto: se leu o artigo, sabe a regra. Esse pressuposto pode falhar, e o motivo não tem nada a ver com a competência de quem lê. O texto consolidado do Planalto traz a redação revogada de um artigo primeiro, tachada, e só depois a redação nova, sinalizada com "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)". O tachado é a única marca: em cópia como texto puro, em PDF sem formatação ou em resumo de terceiros, ele some. Quem lê de cima para baixo e para na primeira versão sai da leitura com a certeza de ter entendido a regra vigente. Não entendeu. Entendeu a regra que deixou de valer.

Isso é verificável no próprio texto da LC 214/2025: 21 artigos têm o próprio caput repetido dentro da lei, e em todos a redação nova traz a marca "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" (arts. 28, 33, 71, 146, 156, 197, 212, 233, 260, 361 a 365, 384, 392, 450, 472, 484, 485 e 486).

Três riscos que o mercado trata como um só

Na leitura da DFSpro, a maior parte do material sobre "risco fiscal" da Reforma trata o tema como um bloco único, e essa mistura o torna pouco útil na prática. Na operação real, são três riscos diferentes, e cada um pede uma resposta diferente:

Risco de exposição. A empresa deve um tributo que não pagou, ou pagou um tributo que não devia. É o risco que todo mundo já conhece, e, na leitura da DFSpro, o que a maioria dos projetos de adequação mede.

Risco de prova. A empresa talvez esteja certa, mas não consegue demonstrar, porque o dado que sustentaria a posição não existe, não foi guardado, ou existe em duas versões divergentes. Esse risco não aparece na declaração, aparece na fiscalização, quando já é tarde para reconstruir o dado.

Risco de regra. A regra que a equipe aplica hoje deixou de ser a regra vigente, e nada no sistema, no processo ou na rotina de revisão avisou disso. É o menos discutido dos três e, com a LC 214/2025 ainda em reescrita ativa, o mais mensurável agora.

O mecanismo, medido dentro da própria lei

O bloco dos arts. 361 a 365 da LC 214/2025, que trata da alíquota de referência estadual e municipal do IBS, ilustra o mecanismo de forma direta. Os cinco artigos têm exatamente duas ocorrências cada, todas com marca de alteração. A primeira redação do art. 361 dizia que as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 "serão fixadas de modo que" a estimativa da receita de 2027 fosse equivalente a 10% da receita de referência dos Estados e dos Municípios (dois incisos). A redação nova, dada pela LC 227/2026, diz que serão "fixadas com base na estimativa" de quatro parcelas: os dois incisos anteriores, mais os incisos III e IV (receita de referência de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10%), e acrescenta §§ 1º e 2º sobre a equivalência da alíquota de referência. Quem aplica a primeira fórmula porque parou na primeira leitura calcula com um critério que a própria lei substituiu.

O contraste fica mais nítido ao lado: os arts. 353 a 359, no mesmo capítulo, tratam da alíquota de referência da CBS, e cada um tem apenas uma ocorrência, sem nenhuma marca de alteração. Duas regras vizinhas, sobre o mesmo tipo de cálculo, com dois calendários de atualização diferentes dentro da mesma lei. Isso não é peculiaridade de um artigo isolado: é a forma como o texto consolidado registra as correções, artigo por artigo, sinalizadas só com o tachado e a marca de redação dada.

O problema se soma a outro: parte da lei depende de regulamento ou de ato conjunto, como o parágrafo único do art. 388, que remete o procedimento de habilitação à regulamentação da RFB. Isso muda a natureza do trabalho de adequação: qualquer cronograma vendido como definitivo ignora que a lei remete detalhes a ato posterior. O art. 544, de vigência, fixa datas diferentes para dispositivos diferentes da mesma norma, entre 2025 e 2033. Quem pergunta "essa regra já vale?" precisa checar a vigência do dispositivo e a de eventual regulamento.

Dois exemplos no texto da lei

O art. 146 mostra o efeito. A redação revogada reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre os medicamentos relacionados no Anexo XIV. A redação dada pela LC 227/2026 reduz a zero as alíquotas sobre os medicamentos registrados na Anvisa e destinados, conforme o registro sanitário, a doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doenças cardiovasculares e ao Programa Farmácia Popular. Quem parametrizou pela primeira redação trabalha com a lista do Anexo XIV, e a regra vigente é outra.

No art. 148, parágrafo único (que a LC 227/2026 não alterou), a lei preserva a alíquota zero dos produtos do Anexo XV mesmo quando cortados, ralados, descascados, embalados, congelados ou misturados. Quem lê o parágrafo como restrição tributa o que a lei zerou: é um exemplo de leitura apressada, não de revogação.

Nos dois casos o erro não seria de cálculo de alíquota, e sim de condição: quem tem direito, sob que requisito, a partir de quando. É aí que o risco de regra realmente mora.

O que isso custa, sem inventar número de mercado

O efeito de ler o artigo errado da LC 214/2025 não se dimensiona bem por estatística de mercado: a própria lei permite dimensionar pelo mecanismo.

A expressão "acréscimos legais" aparece 21 vezes no texto da LC 214/2025. Quanto mais tempo passa entre a leitura errada e a correção, maior tende a ser o acréscimo aplicado sobre a mesma base.

O contraditório: o risco não é de exposição automática

Existe, porém, um limite honesto para o alarme.

O mecanismo não gera exposição automática. Ler a redação revogada de um artigo alterado não vira, sozinho, autuação: vira risco de leitura, e risco de leitura é corrigível antes do fechamento, se existir uma segunda medição independente. O erro só se converte em acréscimo legal quando a leitura errada atravessa um período de apuração sem ser percebida. A afirmação correta não é "sua empresa vai ser autuada por causa disso". É mais estreita e mais defensável: sua empresa não tem como saber se está com a leitura certa sem conferir duas vezes, com origem independente. Essa formulação é mais forte do que alarme genérico, porque aponta exatamente para a ação que resolve o problema, em vez de só nomear o medo.

O que fazer antes do próximo fechamento

Não existe checklist genérico capaz de cobrir a lei inteira em revisão contínua. O que existe é um critério de três perguntas, aplicável a qualquer regra específica antes de ela virar parametrização ou posição de declaração:

Primeira pergunta: qual artigo sustenta esta regra, e você leu até a última marca de alteração, não só a primeira ocorrência do número? O texto consolidado não avisa quando a leitura parou cedo demais. Quem responde essa pergunta sem verificar o histórico de redação do artigo está respondendo de memória, não da fonte.

Segunda pergunta: essa regra depende de regulamento ou ato conjunto ainda pendente, e o que muda na sua operação se ele sair diferente do esperado? Tratar uma regra dependente de regulamento como definitiva é comprar um cronograma que a própria lei não garante.

Terceira pergunta: quem, além de quem leu primeiro, confere essa leitura, e com que evidência registrada? Não é uma pergunta sobre confiança na pessoa, é uma pergunta sobre desenho de processo. O art. 146 ilustra que mesmo uma leitura cuidadosa pode cometer esse tipo de erro, e só se corrige quando a segunda leitura de fato acontece, de forma independente, sobre a fonte primária, o texto da lei, não sobre o resumo de quem leu primeiro.

Essas três perguntas cabem numa reunião de fechamento e não exigem nenhuma ferramenta nova, exigem apenas que a segunda leitura seja formal, registrada e feita por quem não escreveu a primeira. É esse desenho, segunda leitura independente sobre a fonte primária, que evita os erros descritos acima antes de eles chegarem a qualquer sistema de produção.

A DFSpro desenha, configura e prova o comportamento do sistema fiscal em SAP e Guepardo Tax dentro desse tipo de verificação, com evidência registrada por dispositivo. A decisão sobre a tese tributária aplicada em cada caso continua sendo sempre do cliente. Se o processo de segunda leitura da sua equipe ainda não é formal, o Diagnóstico Fiscal Estruturado mapeia exatamente esse tipo de lacuna antes do próximo fechamento.

Quando a causa é uma mudança técnica que a TI considerou pequena, veja mudança técnica sem validação fiscal. Quem na sua empresa faz a segunda leitura formal, e registrada, das regras fiscais? Para começar: avaliação rápida de prontidão. Se quiser conversar: fale com a DFSpro.


TAKEAWAYS

  • O texto consolidado da LC 214/2025 traz a redação revogada de um artigo alterado, tachada, antes da redação vigente; o tachado some em cópia de texto puro, e quem lê de cima para baixo pode parar na versão errada.
  • 21 artigos da própria lei têm o caput repetido, todos com a marca "Redação dada pela LC 227" na redação nova (HTML do Planalto).
  • Parte da lei depende de regulamento ou ato conjunto, o que torna qualquer cronograma de adequação definitivo uma promessa que a própria lei não sustenta.
  • O risco não é de exposição automática: é de leitura sem segunda verificação independente, e vira acréscimo legal só quando atravessa um período de apuração sem ser percebido.
  • O teste prático de três perguntas (fonte até a última alteração, dependência de regulamento pendente, segunda leitura formal) cabe numa reunião de fechamento e não exige ferramenta nova.
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