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5 Respostas

Olá a todos. Estou com um ponto que surgiu no encerramento do mês passado, e gostaria da visão de vocês. Estamos utilizando o S/4HANA 2021 e precisamos alinhar a tributação para lançamentos que envolvem o novo sistema de contribuição. Especificamente, estamos tratando de situações onde o fornecedor possui um determinado cadastro e precisamos refletir corretamente o IBS e a CBS. Já verificamos a informação da tag no documento fiscal, seguindo o que foi publicado na aba "Documentos" do Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. Se o CRT indica um certo regime, qual seria o procedimento correto no sistema para este cenário? Então, na sustentação, como devemos proceder ao registrar a transação?


Atualização:

Agradeço as contribuições de vocês, que trouxeram ótimos pontos sobre a residência e o regime de operação. Analisei como o CRT e a tag IBSCBS/CST se cruzam na prática do nosso ambiente S/4HANA. Pensando nisso, se o procedimento simplificado estiver sendo utilizado, e considerando o que diz o artigo 32, gostaria de saber como devemos proceder no sistema para registrar o recolhimento desses tributos, e qual o impacto disso no nosso controle de contas a pagar, então, na sustentação.

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Ao utilizar o procedimento simplificado e baseado no artigo 32, o lançamento contábil no sistema deve espelhar fielmente o que foi declarado na nota fiscal eletrônica. É preciso assegurar que a contabilização reflita a correta movimentação dos tributos, visando a aderência do nosso registro contábil ao recolhimento efetuado. Para que o controle de contas a pagar esteja íntegro, o lançamento precisa espelhar a natureza da transação e a forma como os valores foram liquidados. Recomendo validar se os lançamentos gerados no módulo financeiro estão condizentes com a informação tributária presente no documento recebido, confirmando assim a conformidade operacional e fiscal. Para aprofundar, veja reforma tributária, CBS e IBS no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Emanuel, concordo que o lançamento contábil deve espelhar a nota fiscal, mas precisamos refinar um ponto. Embora a declaração reflita a realidade, o sistema precisa garantir que a contabilização efetivamente mapeie a transição dos débitos. O procedimento simplificado, por exemplo, envolve a aplicação de valores para débitos futuros, e isso precisa estar equilibrado no lançamento, indo além da mera cópia do registro da SEF.

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Gisele Cardoso, gostaria de adicionar um detalhe importante sobre essa migração. Quando estamos lidando com a informação da tag IBSCBS/CST, precisamos também considerar a residência do fornecedor. Se o vendedor estiver domiciliado no exterior, ele pode estar dispensado de certas inscrições se a operação for feita exclusivamente por plataforma digital e estiver cadastrada no sistema IBS e CBS no regime regular. Veja, pra constar, que isso implica uma diferença no tratamento da operação, e o Comitê Gestor e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil precisam informar essa condição à plataforma digital.

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Acredito que talvez seja útil acrescentar uma nuance sobre a aplicação dos procedimentos. Quando falamos em migração, a questão da residência e da plataforma digital ganha contornos específicos. A dúvida é, ó, se o vendedor externo estiver operando dentro das regras de plataforma digital e tiver o devido registro nos cadastros, ele se beneficia de uma dispensa de inscrição prevista na legislação. Isso difere da aplicação geral do regime.

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Compreendo a sua dúvida sobre como mapear a tributação no S/4HANA 2023, especialmente ao lidar com a transição desses regimes. Para refletir a situação corretamente, é fundamental considerar a informação da tag IBSCBS/CST que acompanha o documento fiscal. Puxando o fio, ó, se o CRT indica o Regime Normal, a implementação em produção para o emitente com CRT 1 ou 2 ou 4, que se refere ao antigo MEI, deve seguir o que está publicado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. Isto garante a aderência ao que está sendo exigido para o novo sistema.

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