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Fóruns / Documentos fiscais eletrônicos no SAP: NF-e, CT-e, MDF-e, NFS-e, NFTS e entrada

Nf-e terá nova regra para emissão em contingência a partir de outubro

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8 Respostas

Pessoal, vi o título Nf-e terá nova regra para emissão em contingência a partir de outubro e fiquei com uma dúvida prática. Seja como for, ó: no nosso S/4HANA, o ambiente de homologação já aceita a nota em contingência, mas na produção o sistema rejeita quando as alíquotas ainda não estão cadastradas nos itens. Testei duas vezes com o mesmo material e a rejeição sumiu só quando preenchi tudo, o que me parece contrário ao que se esperava. Quais alíquotas vocês têm aplicadas nesse cenário, e a regra nova exige o preenchimento delas desde já?


Atualização:

Na minha rotina, o caso concreto é a nota de energia que sai pela contingência numa segunda à noite. Agradeço as respostas, de verdade. Testei o reenvio num lote de teste e a rejeição sumiu depois que preenchi a tributação na véspera. Seja como for, ó, o que eu ainda não entendi é se a regra nova trava o reenvio ou só a emissão. Vocês já viram esse bloqueio do lado do reenvio?

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Dúvida curta antes de tudo: a nota emitida em contingência já nasce com validade? Se a resposta for não, o que você precisa é um processo de regularização, não uma correção no cadastro. Vale destacar que o prazo decadencial é o que mais pesa, e ele deve ser tratado como risco de fechamento. Recomendo montar um controle de notas pendentes por dia, com dono e data limite, e checar se a convalidação ocorre no reenvio. Antes de confiar numa regra, leia a legislação vigente no seu caso e registre a interpretação da equipe. Para aprofundar, veja documentos fiscais eletrônicos no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Carolina Jesus, como falei, né, concorda que o suporte físico ajuda na cadeia de atendimento ao cliente durante falhas sistêmicas prolongadas. Contudo, é crucial entender que manter aquele documento impresso sem a devida chancela eletrônica não garante a conformidade fiscal plena. A transição para o ambiente normal, mesmo após a saída da contingência, ainda demanda a correta transmissão e aceite pela SEFAZ para que o ciclo tributário seja encerrado adequadamente.

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Emanuel Kaufman, entendi sua questão sobre a validade imediata da nota emitida em contingência. No meu acompanhamento, percebi que a concessão da Autorização de Uso é fruto da aplicação de regras formais definidas no MOC. Essa concessão, por si só, não convalida as informações tributárias contidas na NFC-e, o que reforça a necessidade de um processo subsequente.

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Adriana Alves, complementando o que disse, gostaria de ressaltar que a utilização do impresso como suporte provisório é válida somente quando atendemos aos requisitos formais detalhados no documento que gerou a tributação. A validade fiscal do registro depende da correta aplicação das normas vigentes no momento da emissão. Portanto, a fonte é, tá, e qualquer eventualidade posterior deve ser tratada com estrita aderência ao que foi protocolado inicialmente.

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Adriana Alves, concordo com sua observação sobre o uso do impresso enquanto a situação de contingência se arrasta. Na minha experiência, quando há um longo período de indisponibilidade, o protocolo seria utilizar o papel como suporte provisório, mas isso não garante a situação fiscal perfeita. O mais crítico, como você apontou, é a subsequente regularização para que haja um documento idôneo posteriormente.

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Quando a contingência dura pouco, a gente emite em papel com os documentos impressos e reenvia depois. Quando dura mais, a gente usa o conjunto de notas já validadas e segue com a emissão normal de outra série. O óbvio, tá, é que o papel só serve se o DANFE tiver os dados completos, e isso a gente confere antes de sair. Vale cada caminho para o caso certo: o primeiro para queda curta, o segundo quando o pedido de concessão ainda não voltou. Eu prefiro não misturar os dois no mesmo dia.

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O resultado que importa é a nota sair sem rejeição na primeira tentativa. Rafael Medeiros, completo o seu ponto: olha, quer dizer, as cláusulas que o texto cita não mudam só o prazo, elas mudam o que você precisa preencher. E, para complementar, o comércio de quem emite em contingência sente mais na fila do que no imposto em si, porque a rejeição trava a venda. Por isso eu deixaria uma rotina de reenvio pronta antes de outubro.

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Depende da data de implantação. Pra não esquecer, pois é, a aplicação da regra passa pela autorização do documento, e a cláusula que trata disso muda o que o sistema devolve. Eu testei num cliente de química e o retorno só saiu quando a nota já trazia o campo tributário preenchido. Então, antes de cravar outubro, confira o que a sua versão exige. Quem decide o prazo e a forma de emitir é o contribuinte, então registre essa decisão por escrito.

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