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12 Respostas

Olá a todos, sou Yara, contador, e estou há um tempo acompanhando os ajustes no sistema S/4HANA 2023 que estamos usando. Estou um pouco insegura sobre o que exatamente significa o exame CT no contexto da nossa operação, visto que estamos lidando com classificações como as mencionadas no grupo 3006. Meu papel é garantir que os documentos fiscais estejam perfeitamente alinhados, e qualquer equívoco nessa etapa poderia gerar retrabalho significativo. Estou tentando entender o escopo dessa análise. Agora, colocando no papel, gostaria de saber qual é a natureza exata do exame CT, especificamente no fluxo de apuração que estamos seguindo agora.


Atualização:

Agradeço as contribuições de vocês, pois elas esclareceram bem o limite da análise. Meu foco inicial era justamente compreender a abrangência do que este exame implica na prática diária, especialmente com as classificações do grupo 3006. Agora, colocando no papel, gostaria de saber como gerenciamos o prazo de 60 dias mencionado no § 8º, caso necessitemos apresentar algum elemento comprobatório após a ciência do requerimento inicial.

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Para nossos colegas que trabalham com o S/4HANA 2023 e se deparam com este procedimento, é importante consolidar o entendimento sobre o que configura este cotejo documental. Este procedimento técnico visa aferir a correta aplicação do ordenamento fiscal ao caso específico, indo além da simples correspondência dos códigos fiscais, como aqueles sob o grupo 3006. Ele se ancora na análise do suporte legal aplicável ao fato gerador, e não apenas na coincidência dos códigos utilizados. Dada a natureza jurídica deste escrutínio, o acompanhamento rigoroso dos prazos é vital. Por isso, recomendo que o time mantenha um registro detalhado de todas as comunicações recebidas, pois a tempestividade é um fator decisivo para qualquer eventual complementação probatória. Para aprofundar, veja documentos fiscais eletrônicos no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Emanuel Kaufman, ao afirmar que este procedimento técnico visa aferir a correta aplicação do ordenamento fiscal, talvez simplifique demais o alcance. Embora a aplicação da lei seja central, o cotejo documental, conforme o que vimos, lida com mais do que isso. Ele envolve a análise de circunstâncias que podem levar à discussão do crédito retido, como os prazos para apresentação de documentos, algo que vai além da mera teoria fiscal.

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Lívia Borges, gostaria de saber se, ao afirmar que o cerne do procedimento reside na aferição da aplicação correta do ordenamento fiscal, este cotejo documental considera o impacto específico da classificação fiscal que fizemos para os produtos similares aos itens 3006.91.10 ou 3006.91.90, como eu entendi ao revisar os detalhes operacionais.

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Acho pertinente o certo sobre a restrição da apreciação ao direito, mas concordo que a busca por deixar de observar a legislação sob o fundamento de invalidez ou ilegalidade é um ponto sensível. Para variar, muitas vezes o entendimento prático difere da teoria rígida aplicada no papel. É preciso ter muito cuidado para não incorrer em um equívoco ao tratar desses fundamentos durante o cotejo.

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Lívia Borges, complementando seu olhar sobre a aferição do ordenamento fiscal, na minha experiência prática, percebi que a dinâmica deste cotejo documental exige muito cuidado com as fases processuais. A observância da legislação tributária é fundamental, mas o procedimento subsequente, como a contagem de prazos, também precisa ser seguido à risca para que não haja prejuízo no reconhecimento do crédito.

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Lívia, concordo que o cerne é a aferição do ordenamento fiscal, mas talvez seja útil lembrar que o escopo do cotejo documental não se limita apenas à aplicação correta. Ele também abrange a validação dos fatos que embasam a tributação, dentro dos limites processuais. A análise deve ser profunda, considerando o contexto da operação, e não apenas um apontamento superficial sobre a regra geral.

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Camila Martins, sobre o que o exame CT abrange, gostaria de acrescentar que ele restringe a apreciação a questões de direito, sendo que, se a análise buscar deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade, isso seria um adicional importante neste cotejo. Sem isso, o escopo fica novamente apenas no aspecto estritamente jurídico aplicável ao caso.

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Para situações em que o contribuinte precisa contestar uma retenção, o caminho seria seguir o procedimento previsto para a apresentação de elementos de comprovação. Se este prazo for ultrapassado, o crédito retido passa a ser tacitamente autorizado em pagamento. Este fluxo se torna crucial justamente na homologação, quando a documentação apresentada deve estar completa dentro do período estabelecido.

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Emanuel Kaufman, concordo com seu ponto sobre a necessidade de consolidar o entendimento sobre este cotejo documental. Na minha vivência presencial, percebi que o cerne deste procedimento reside na aferição da aplicação correta do ordenamento fiscal. Olha, de qualquer forma, o que realmente se faz é garantir que a interpretação do contribuinte está em linha com o que a legislação exige, evitando desencontros futuros no fechamento.

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Vanessa Ribeiro, migrando do outro ERP para este ambiente, gostaria de complementar o fluxo sobre o prazo de 60 dias. Bem, o fato é que, se houver necessidade de apresentar algum documento adicional após o recebimento da notificação, este acolhimento só ocorre se cumprido o estabelecido no § 8º. Isso implica que a tempestividade na resposta é determinante para o aceite de qualquer contestação sobre o crédito retido. É preciso que o time esteja atento a este rito processual ao migrar os processos.

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Entendo sua colocação acerca da vedação ao reexame probatório e a importância da legislação tributária, mas gostaria de adicionar um detalhe. O que define o exame CT, essencialmente, é a análise do direito aplicável ao caso concreto, e não apenas a coincidência dos códigos como 3006. A nossa atuação, no contexto do S/4HANA 2023, é justamente garantir que essa observância esteja completa. E aí, a saída é entender que a análise se restringe à esfera jurídica, sendo o fato gerador tributário o ponto principal sob escrutínio.

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O exame CT, como tema de nossa discussão, refere-se ao escopo de uma análise tributária específica que acompanha a implantação do S/4HANA 2023. Segundo o que li, essa verificação se prende à observância da legislação tributária, sendo vedado o reexame fático probatório em certas situações. Os documentos que tangenciam essa análise incluem códigos como 3006.40.12, relacionados a materiais odontológicos, e outros sob o grupo 3006. Isso é crucial para validar a retenção de créditos. Qualquer divergência nessa checagem precisa ser endereçada dentro dos prazos estabelecidos.

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