Pessoal, estou enfrentando um rombo burocrático nesse encerramento do mês, e sinceramente, a sensação é de que estamos sempre correndo atrás do prejuízo. Já tentei conciliar os dados da EFD Reinf com o que está sendo enviado no DCTFWeb, e a complexidade de conciliar os regimes fiscais, especialmente quando envolvemos o cumprimento de obrigações acessórias para o contribuinte, tem sido um pesadelo. Passou por situação parecida no fechamento do mês passado, e a curva de aprendizado desses sistemas é quase infrutífera. Então, de perto, gostaria de saber: qual o procedimento mais seguro para garantir que a informação enviada no FGTS Digital esteja perfeitamente alinhada com os registros fiscais apurados no âmbito do Simples Nacional durante este ciclo?
Atualização:
Acompanhar a convergência entre estas obrigações digitais realmente testa a nossa capacidade operacional. Testei cenários onde a contribuição é feita pelo microempreendedor para um adquirente já inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, e isso gera a dispensa da emissão para o consumidor final. Então, de perto, gostaria de saber como vocês endereçam a definição do CGSN sobre a exigência da certificação digital nessas situações específicas, incluindo o recolhimento do FGTS.
Atualização:
Ao cruzar esses sistemas fiscais digitais, a gestão da conformidade operacional se torna um desafio constante. Simulei situações onde o pagamento era efetuado pelo MEI para um destinatário que já possuía CNPJ, o que, por certo, isenta a continuidade dessa transmissão para o consumidor final. Então, de perto, gostaria de entender como vocês avaliam a aplicação prática das diretrizes do CGSN acerca da obrigatoriedade da certificação digital neste contexto, especialmente quando há envolvimento com o FGTS Digital.