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Fóruns / EFD-Reinf e retenções declaradas

No caso de uma empresa que recolhe a CPRB, ao enviar o evento R-2060 pela EFD-Reinf ela deixa de estar obrigada a entregar o Bloco “P” da EFD Contribuições?

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5 Respostas

Olá a todos. Estou acompanhando essa transição e, sendo distribuidora, preciso alinhar alguns procedimentos fiscais. Passamos pela implantação recente e, trabalhando com o recolhimento da CPRB, estamos tentando entender o impacto dessa atividade na EFD Contribuições. Temos um volume considerável de documentos para conferir, contando nos dedos as etapas para evitar retrabalho. Se a empresa realiza o recolhimento mediante o envio do evento R-2060 pela EFD-Reinf, isso implica que deixamos de ter alguma obrigação específica no Bloco “P” da EFD Contribuições? Gostaria de clareza sobre essa concomitância de obrigações.


Atualização:

Natália, muito obrigado pela resposta detalhada. Isso ajuda bastante a direcionar nossos controles. Por aqui, contando nos dedos as etapas para checar a correta transmissão de dados, vimos que o alinhamento entre o R-2060 e o recolhimento feito via guia numerada é o que dispensa o preenchimento anterior. Gostaríamos de saber se, mesmo com essa dispensa do Registro 0145, ainda há algum detalhamento que deva ser monitorado no Bloco “P” por questão de cruzamento de informações ou conferência interna antes do fechamento do período fiscal.

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Elaine Borges, compreendo seu ponto sobre o monitoramento do Bloco P. Na prática, ao observarmos o trâmite de algumas operações, percebemos que o ambiente sistêmico exige uma coerência entre a informação enviada na EFD-Reinf e o que é esperado no âmbito da Contribuições. Essa simetria documental, mesmo com o recolhimento segregado, passa a ser um ponto de atenção para evitar inconsistências futuras.

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Para garantir a conformidade tributária durante essa transição, nós desenvolvemos um processo complementar que monitora as implicações do recolhimento da CPRB realizado via o referido evento. Paralelamente ao uso do R-2060, estabelecemos um acompanhamento estrito para assegurar que nenhuma informação relevante que pudesse ser exigida no escopo do Bloco P seja negligenciada. Este controle adicional é acionado quando a natureza da operação transcende o mero recolhimento da contribuição, necessitando de um detalhamento mais profundo fora do escopo inicial daquela guia específica.

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Elaine Borges, considerando sua visão sobre o monitoramento do Bloco P, gostaria de compreender melhor o que significa esse ponto que levantou. Na nossa operação, onde o recolhimento da CPRB já está sendo feito via evento R-2060, o monitoramento contínuo do Bloco P ainda apresenta algum tipo de exigência ou vínculo com as demais atividades fiscais da empresa, mesmo com a apuração ajustada?

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Agora, meu palpite, entendo o ponto da Natália sobre a dispensa do preenchimento do Registro 0145 quando há o acerto por meio do evento R-2060 e guia específica. No entanto, meu palpite é que, embora a apuração esteja correta, o monitoramento do Bloco P talvez ainda seja necessário dependendo da natureza da atividade da empresa. Às vezes, o mero recolhimento via guia não anula totalmente a necessidade de conciliar os dados no escopo da EFD Contribuições para fins de cruzamento informativo interno.

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Com o início da DCTFWeb e do recolhimento por meio de DARF numerado, o Registro 0145 , Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não precisa mais ser preenchido na EFD Contribuições. Saindo um pouco do tema, né, mas essa mudança traz uma simplificação importante para quem está no processo de adaptação. A utilização correta do evento R-2060 na EFD-Reinf, aliada ao recolhimento via DARF, sinaliza essa desnecessidade de preenchimento anterior no Bloco “P”. É um alívio saber que essa etapa foi endereçada.

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