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Fóruns / EFD-Reinf e retenções declaradas

A empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta está obrigada a fazer o evento R-2060 da EFD- Reinf?

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6 Respostas

Trabalhando há um ano com fiscalização e migrando para o ambiente S/4HANA 2023, tenho encontrado uma situação que realmente tira meu sono, embora eu pense que já entendi o cerne da questão. Temos uma empresa que, por ser optante do Simples Nacional, acaba recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Meu entendimento inicial era que, com a mudança no sistema, talvez essa escrituração não fosse mais necessária no antigo molde. Mas agora, como dizem, surgiu a dúvida sobre a informação correta. Diante disso, gostaria de saber se, ao recolher essa contribuição, essa empresa precisa gerar o evento R-2060 na EFD-Reinf?


Atualização:

Gente, eu já passei por essa situação e a confusão entre o recolhimento e a informação ainda gera ruído interno. Tentamos validar se o pagamento da CPRB bastava, mas a questão da comunicação subsequente persiste. Agora, como dizem, precisamos avançar. Se a empresa tributada pelo Simples recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, qual o impacto exato que isso gera na escrituração do Bloco P da EFD Contribuições, considerando a possibilidade de dispensas anteriores?

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A obrigação de informar a CPRB recolhida mediante esteira do Simples Nacional não se encerra com a guia paga. Embora a apuração dessa contribuição tenha modernizado seus apontamentos na EFD Contribuições, o aceite do recolhimento contínuo demanda a transmissão do evento R-2060 da EFD-Reinf. Existem regimes específicos para micro e pequenas empresas, com limites de faturamento e características operacionais, que podem configurar situações de não aplicação dessa obrigação. Recomendo confirmar se todos os pressupostos para dispensa total foram atendidos, indo além do simples pagamento da guia. Para aprofundar, veja EFD-Reinf no SAP. Confirme com o tributário da empresa antes de aplicar.


Fontes oficiais consultadas

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Olha, em campo, alexandre, sua colocação sobre a continuidade da obrigação após o pagamento é pertinente. No entanto, gostaria de saber se essa regra se mantém inalterada mesmo quando a atividade da empresa foca na produção de bens manufaturados em volume industrial. Olhando em campo, qual seria o ponto de contato que define a não aplicação dessa comunicação R-2060 nesse cenário específico de produção?

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Rodrigo Moreira, sendo auditor interno com experiência no setor agro e ECC 6.0, concordo com a linha de raciocínio, mas acho importante adicionar um contraponto sobre a base para o recolhimento. Até onde sei, mesmo que haja o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, existem condições específicas para certos tipos de produção que podem mitigar ou alterar essa obrigação. Por exemplo, quando os bens são produzidos em escala industrial, certos quesitos precisam ser atendidos cumulativamente para que isso não seja um ponto de atenção fiscal.

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Eu vejo o ponto de vocês sobre a manutenção da obrigação, mas gostaria de refinar um aspecto da minha compreensão. O mero fato gerador do recolhimento, embora seja o gatilho, não anula a necessidade de observarmos as condições para a própria geração daquela contribuição. Olha, no go-live, o cenário tributário exige mais do que apenas o cumprimento pontual da guia paga. É preciso mapear todos os requisitos cumulativos que sustentam aquela recolhimento.

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Meu time chegou a um ponto de divergência inicial sobre a obrigatoriedade daquela comunicação. Acreditávamos que, por o pagamento da CPRB ser feito, o fluxo já estava encerrado naquele módulo. Contudo, após mapear a sequência dos eventos fiscais, entendemos que a obrigação de informar permanece atrelada ao fato gerador do recolhimento. Se a empresa está fazendo o pagamento, então, o prazo é cumprido através do envio do R-2060. Isso é um detalhe crucial na passagem de sistemas.

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Sim, se a empresa recolhe a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, ela estará obrigada a prestar informações no evento R-2060 da EFD-Reinf. O meu acompanhamento desde a implantação do S/4HANA 2021 mostra que, embora a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não deva mais ser preenchida na EFD Contribuições, o aceite do pagamento exige essa comunicação subsequente. Para quem migra e ainda tem dúvidas, o caminho é sempre revisar os requisitos específicos da prestação de contas.

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